Processo 0810840-33.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810840-33.2025.4.05.8100 APELANTE: FRANCISCO TEODORICO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. MARINHA DO BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA ESPECIAL. ART. 68 DA LEI Nº 6.880/1980 (ESTATUTO DOS MILITARES). REVOGAÇÃO PELA MP Nº 2.131/2000, REEDITADA COMO MP Nº 2.215-10/2001. ART. 33 DA MP Nº 2.215-10/2001. MARCO TEMPORAL DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000. PRIMEIRO DECÊNIO COMPLETADO APÓS A DATA-LIMITE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SÚMULA VINCULANTE Nº 54 DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS REEDITADAS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE NÃO VIOLADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta por Francisco Teodorico Rodrigues da Silva contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de licença especial não gozada, referente ao primeiro decênio de serviço militar (10/01/1991 a 10/01/2001), no valor de R$ 444.251,50, correspondente a seis remunerações brutas. 2. O autor, ex-militar da Marinha do Brasil, ingressou no serviço ativo em 10 de janeiro de 1991 e foi transferido para a reserva remunerada em 2021, na graduação de Suboficial, por intermédio da Portaria nº 1530/DPMM, de 3 de agosto de 2021. Sustenta que completou o primeiro decênio de efetivo serviço em 10 de janeiro de 2001, antes da publicação da MP nº 2.215-10/2001 (agosto de 2001), razão pela qual possuiria direito adquirido à licença especial prevista no art. 68 da Lei nº 6.880/1980, com a consequente conversão em pecúnia do período não gozado. 3. O art. 68 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) previa a licença especial como autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeresse. Referido dispositivo foi revogado pela Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, que extinguiu o instituto da licença especial para os militares das Forças Armadas. 4. A MP nº 2.131/2000 foi posteriormente reeditada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que manteve a revogação do art. 68 da Lei nº 6.880/1980 e, em seu art. 33, estabeleceu que "os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar". A fixação do marco temporal de 29 de dezembro de 2000 não constitui inovação da MP nº 2.215-10/2001, mas simples manutenção do regime inaugurado pela MP nº 2.131/2000, que já havia revogado o direito à licença especial naquela data. 5. Nos termos da Súmula Vinculante nº 54 do STF, "a medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição". Desse modo, a reedição da MP nº 2.131/2000 pela MP nº 2.215-10/2001 preservou os efeitos de lei desde a primeira edição (28/12/2000), não havendo que se cogitar de retroatividade da norma, porquanto o marco temporal de 29/12/2000 decorreu da…
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