Processo 0810841-89.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810841-89.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0810841-89.2026.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Previdenciária, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por IDERVANIA LAURINDO DO NASCIMENTO PEREIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na exordial, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício acidentário. Anexou instrumento procuratório e documentos. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Decisão Interlocutória deferindo os benefícios da gratuidade judiciária, mas indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID nº 185114114). Contestação apresentada pela autarquia previdenciária (ID nº 185751524), requerendo que a parte autora emende a inicial, de modo a se adequar as regras estabelecidas no art. 129-A, I e II, da Lei nº 8.213/91, bem como pleiteando a adoção do rito previsto no aludido dispositivo legal, em que somente haja a citação após a realização de perícia médica; e, no mérito, alegou inexistir os requisitos legais autorizadores do benefício acidentário, requerendo ao final a improcedência da demanda. Intimado, o autor apresentou manifestação à peça defensiva (ID nº 185948030). Brevemente relatado, passo a sanear e organizar o feito. 2.1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS E PRELIMINARES 2.1.1. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Com relação a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS, não vejo como prosperar. Com efeito, no caso em exame, a controvérsia versa sobre a concessão de auxílio-acidente diante da alegação de que, após a cessação do benefício de auxílio-doença, persistiram sequelas que reduzem a capacidade laborativa da parte autora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera omissão do INSS em converter o auxílio-doença em auxílio-acidente já configura pretensão resistida, autorizando o ingresso em juízo sem necessidade de prévio requerimento administrativo específico. Nesse sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Nas ações previdenciárias em que se constatam sequelas definitivas que diminuam a capacidade laborativa do Segurado, a mera omissão do INSS em converter o auxílio-doença em auxílio-acidente representa pretensão resistida da Autarquia, o que autoriza o ingresso judicial do beneficiário sem o prévio requerimento administrativo." (TJ-MG - Apelação Cível: 50000343520238130295, Relator Des. José Marcos Vieira, julgamento em 30/10/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, publicação em 01/11/2024). Assim, resta demonstrado que não há falar em ausência de interesse processual, uma vez que a inércia do INSS em proceder à conversão automática do benefício demonstra resistência à pretensão da parte autora, sendo legítimo o ajuizamento da presente demanda. 2.1.2. PENDÊNCIAS PROCESSUAIS Inicialmente, alegou a autarquia federal que a inicial está em desacordo com os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, quais sejam: “Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da…

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