Processo 0810842-03.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810842-03.2025.4.05.8100 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B ADVOGADO do(a) AUTOR: KARYNE CAMPOS LOPES - CE25336 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN BEZERRA CAVALCANTE - CE24364 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CAMARA LOUREIRO - CE19245 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA SENTENÇA 1.RELATORIO. Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARLOS ALBERTO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA (UFC). Narra o autor que é servidor aposentado, tendo ocupado o cargo de Professor do Magistério Superior da UFC. Informa que, por meio do Processo 23067.029370/2020-10- DIPAP/UFC, a UFC teria identificado um suposto erro em seus registros funcionais, em relação ao cômputo de anuênios, e reduziu o percentual de 22% para 18%, sob o argumento de que o período de serviços prestados como Professor Colaborador (1977-1980) não deveria ser computado. Relata que a alteração cadastral foi efetivada em 17 de julho de 2020, com efeitos financeiros a partir de agosto de 2020. A partir de então, os anuênios passaram a ser pagos no patamar de 18% (dezoito por cento). Defende que a Administração não poderia ter revisado o ato administrativo de concessão de seus anuênios porque praticado há mais de vinte anos. Relata que ingressou com uma ação judicial (Processo nº 0800652-15.2024.4.05.8100), que tramitou na 3ª Vara Federal do Ceará, na qual foi reconhecida a decadência administrativa, bem como determinanda a reimplantação dos anuênios no percentual de 22%. Diz que a sentença fixou como termo inicial da restituição dos valores descontados janeiro de 2022, quando, na verdade, a supressão ocorreu em julho de 2020. Na presente demanda, o autor busca o direito ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período de julho de 2020 a dezembro de 2021, com os acréscimos legais. Requer provimento judicial determinando à UFC que pague as diferenças salariais relativas a diferença entre os anuênios ( 22% reduzidos para 18%), desde a data da alteração cadastral (julho de 2020) até o mês de dezembro de 2021, com acréscimos de juros e correção monetária. Pugnou pela distribuição do feito por dependência ao Processo 0800652-15.2024.4.05.8100, que tramitou na 3ª Vara Federal do Ceará. Requer os benefícios da justiça gratuita. Indeferido o pedido de gratuidade processual (id 87086444). Custas processuais recolhidas (id 87086043). A UFC apresentou contestação, alegando, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada em relação ao Processo n.º 0800652-15.2024.4.05.8100, que tramita na 3ª Vara Federal, que envolve as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Entende que o período pretendido na presente ação, com início em julho de 2020, já foi objeto de deliberação judicial. Quanto ao mérito, defende a legalidade da redução dos anuênios, pois cabe à Administração revisar seus próprios atos. Argumenta que não ocorreu a decadência administrativa para a revisão do ato de concessão da referida vantagem pecuniária, por se tratar de relação de trato sucessivo. Requer a extinção do feito, sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. Em réplica, o autor ratifica os argumentos e pedidos da exordial. Rebate a preliminar de coisa julgada suscitada pela Ré e esclarece que, na presente demanda, o pedido diz respeito ao pagamento das diferenças remuneratórias do período de julho de 2020 a dezembro de…
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