Processo 0810842-98.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0810842-98.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0810842-98.2026.8.20.5001 Parte autora: MARIA NIHEIDJAR VIRGINIO GRANJEIRO registrado(a) civilmente como MARIA NIHEIDJAR VIRGINIO GRANJEIRO BRAGA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA NIHEIDJAR VIRGINIO GRANJEIRO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que: é servidora pública estadual aposentada; em 01/08/2025 requereu sua aposentadoria; o requerido demorou mais de 90 (noventa) dias para apreciar o pedido e conceder-lhe o direito de se aposentar; precisou trabalhar enquanto aguardava o trâmite do processo administrativo, o que lhe causou prejuízo de ordem material. Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material. O requerido, citado, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação e no mérito, impugnou a pretensão autoral (ID 182093310). A parte autora apresentou réplica (ID 184843682). É o relato. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002. Passo à análise do mérito. A parte autora pugna pelo pagamento de indenização pelos danos materiais que supostamente teria sofrido em virtude do atraso na publicação de seu ato de aposentação, alegando enriquecimento ilícito da Administração Pública, na medida em que usufruiu por aproximadamente 05 (cinco) meses de sua força de trabalho, quando já tinha direito a se aposentar. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, seja por ação ou por omissão, é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa. É a teoria do risco administrativo. Com efeito, preceitua o artigo supracitado: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa. Desta forma, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e os danos experimentados pelo servidor, diante da ausência de qualquer fator excludente da responsabilização. Se o serviço funcionou mal, por culpa do réu, causando prejuízo concreto àquele que permaneceu trabalhando por tempo superior ao devido, sendo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados