Processo 0810843-03.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810843-03.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Família da Capital
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0810843-03.2026.8.15.2001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: B. B. S. D. S. Promovido(a): C. G. M. SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESENÇA DE OMISSÃO NO JULGADO – INTEGRAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Vistos e bem examinados, temos que... C. G. M. opôs embargos de declaração em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, proferida nos autos da ação de busca e apreensão de menor de ID Num. 158785598. Este pronunciamento judicial extinguiu o feito pela perda superveniente do objeto, mas, com base no princípio da causalidade, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00. Nas razões recursais de ID Num. 160282477, a embargante sustenta a existência de contradição e de omissões no julgado. Aduz, em síntese, que há contradição ao se aplicar a sucumbência em sentença de extinção sem análise do mérito; omissão pela não aplicação de honorários por apreciação equitativa, vez que o valor de 10% do valor da causa resultaria em verba ínfima de R$ 100,00; e omissão pela ausência de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da requerida. Foi apresentada resposta ao recurso horizontal, no ID Num. 161761224. Breve relato, DECIDO: Os presentes embargos de declaração preenchem todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, bem como é tempestivo, razões pelas quais deve ser conhecido. A irresignação fundamenta-se na alegada presença de omissão e contradição no bojo da referida sentença terminativa, proferida nestes autos. A embargante sustenta a ocorrência de contradição jurídica no capítulo da sentença que a condenou aos ônus de sucumbência, mesmo diante de extinção do processo por perda de objeto. O argumento defensivo, no entanto, não merece prosperar, carecendo o julgado de qualquer contradição ou erro neste ponto específico. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, a responsabilidade pelo custeio do processo e pela remuneração da representação técnica da parte adversa deve ser aferida pela causalidade, quando a tutela jurisdicional final é obstada por esvaziamento do objeto. Dessa forma, o ônus processual sucumbencial deve recair integralmente sobre a parte que, com sua conduta, tornou indispensável o ajuizamento da demanda para a busca do direito material pretendido. No caso, a propositura da medida de busca e apreensão da menor decorreu exclusivamente da postura recalcitrante da genitora, que descumpriu a ordem judicial de urgência exarada nos autos do cumprimento provisório de sentença, que determinava a entrega da menor para convivência com o genitor no carnaval de 2026. A genitora ignorou as notificações eletrônicas de ID Num. 136778846, mesmo tendo o pai providenciado o custeio das passagens aéreas. Além do descumprimento voluntário, a certidão negativa de ID Num. 136786179 atestou que a ré não foi localizada no domicílio por ela cadastrado nos autos como sendo de residência da infante, configurando evidente ocultação para frustrar a medida e forçar o prolongamento da demanda. Essa conduta de resistência injustificada deu causa exclusiva à propositura da demanda cautelar, em pleno plantão judiciário de primeiro…

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