Processo 0810844-46.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810844-46.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 19 de maio de 2026 a 26 de maio de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810844-46.2025.8.10.0001 - PJE. EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EMBARGADO: RESIDENCIAL VITORIA SAO LUIS ADVOGADO: YGOR NASSER SALAH SALMEN – PR75151-A RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das cotas condominiais vencidas após a consolidação da propriedade, bem como apreciou a alegação de ausência de imissão na posse e a interpretação do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997. III. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a solução adotada no julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. Inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, sendo incabíveis efeitos infringentes. V. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 29 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face do acórdão de ID 53455484, por meio do qual foi negado provimento à apelação interposta, mantendo-se integralmente a sentença que, nos autos de embargos à execução, julgou improcedente a pretensão do embargante, preservando a exigibilidade da execução de cotas condominiais promovida por Residencial Vitória São Luís. Em suas razões recursais, o embargante sustenta o cabimento dos aclaratórios com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição entre o precedente nele citado e a conclusão adotada, pois a jurisprudência invocada condicionaria a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das cotas condominiais à efetiva imissão na posse direta do imóvel, circunstância que, segundo afirma, não restou demonstrada no caso concreto. Defende que a mera consolidação da propriedade fiduciária não transfere automaticamente ao banco a obrigação pelo pagamento das despesas condominiais, invocando, para tanto, a Lei nº 9.514/1997 e a tese de que a responsabilidade permaneceria com quem detém a posse direta do bem. Requer, ao final, o acolhimento dos…

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