Processo 0810844-74.2025.8.10.0024
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA IVO MARIANO SANTANA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico em face de W ARRUDA DE SOUZA CONSORCIO LTDA e EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Relata o autor ter sido atraído por um anúncio na rede social Facebook que ofertava a venda direta de um veículo Corolla 2015, mediante entrada de R$ 10.000,00 e parcelas fixas. Afirma que, ao comparecer ao estabelecimento da primeira ré, foi induzido a erro pelos prepostos, que ratificaram a promessa de entrega do bem em poucos dias após o pagamento da entrada. Efetuou o pagamento de R$ 11.806,14 em favor da segunda ré. Contudo, após a assinatura, descobriu que o contrato referia-se a uma cota de consórcio sem garantia de contemplação imediata. Pugnou pela anulação do contrato, restituição imediata do valor pago e indenização por danos morais. A ré W ARRUDA DE SOUZA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, alegou inexistência de propaganda enganosa, afirmando que o autor tinha plena ciência da natureza do contrato. A ré EVOY ADMINISTRADORA contestou sustentando a validade do negócio jurídico, a clareza das cláusulas contratuais e que a restituição deve observar o encerramento do grupo, conforme a Lei nº 11.795/2008. Réplica apresentada rebatendo as teses defensivas e arguindo a intempestividade da defesa da primeira ré. Instadas a especificarem provas, o autor e a ré Evoy pugnaram pelo julgamento antecipado. A ré W Arruda permaneceu silente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o livre convencimento deste magistrado, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme inclusive requerido pelas partes. 2. Das Questões Preliminares A. Intempestividade e Revelia (W Arruda) Conforme certificado nos autos, o prazo para contestação expirou em 12/03/2026, tendo a peça sido protocolada apenas em 16/03/2026. Assim, decreto a revelia da ré W ARRUDA DE SOUZA CONSORCIO LTDA, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, em razão da contestação tempestiva da litisconsorte, os efeitos da revelia são mitigados, conforme art. 345, I, do CPC. B. Ilegitimidade Passiva A ré W Arruda alega ser mera intermediária. Tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do serviço ou informações inadequadas, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, razão pela qual rejeito a preliminar. C. Inépcia da Inicial A petição inicial expõe de forma clara os fatos, os fundamentos e o pedido, permitindo o amplo exercício da defesa pelas rés. Portanto, rejeito a preliminar. 3. Do Mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de…
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