Processo 0810844-94.2022.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0810844-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelada: Patricia Machado Pinho Barbosa Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Perito: João Pedro Horta Marcato EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL COM CONCAUSA LABORAL. DESCABIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CABIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária para conceder auxílio-acidente em favor da autora, em razão de sequelas decorrentes de doença ocupacional relacionada à atividade laboral exercida como operadora de produção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a incapacidade laboral constatada nos autos é apta a justificar a concessão de auxílio-acidente, ou temporária, hipótese que ensejaria a concessão de auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o exercício das atividades habituais, consignando que o labor desempenhado atuou como concausa no agravamento da enfermidade apresentada pela autora. Embora reconhecida a relação entre a atividade profissional e a patologia desenvolvida, a prova técnica foi categórica ao afastar a existência de sequelas permanentes, circunstância indispensável à concessão do auxílio-acidente. Configurada incapacidade parcial e temporária, o benefício adequado é o auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. O termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido. As parcelas pretéritas devem observar atualização monetária e juros de mora segundo os parâmetros legais vigentes em cada período. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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