Processo 0810848-76.2024.8.20.5001

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0810848-76.2024.8.20.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Execução Fiscal nº 0810848-76.2024.8.20.5001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executada: J H COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes indicadas e qualificadas nos autos oriunda do Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, o qual foi criado pela Resolução nº 08/2022-TJ. 2. Extrai-se dos arts. 1º e 5º e seus parágrafos da aludida resolução que, embora houvesse uma faculdade de escolha pela parte exequente entre distribuir a ação de execução fiscal ao Núcleo ou ao juízo originalmente competente, as ordens judiciais decorrentes seriam cumpridas pelos oficiais de justiça conforme a jurisdição territorial das partes. 3. Ocorre que o Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 foi extinto pela Resolução nº 09/2026-TJ, a qual revogou expressamente aquela Resolução nº 08/2022-TJ. Destarte, restabeleceu-se a regra processual contida no art. 46 § 5º do CPC, segundo a qual: “A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.”. Com efeito, ao julgar as ADIs 5737 e 5492, o c. Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, restringindo sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. 4. Como é sabido, as Varas de Execução Fiscal e Tributária (1ª a 6ª) da Comarca de Natal têm competência restrita exclusivamente à matéria tributária e fiscal, conforme se extrai do Anexo VII da Lei Complementar nº 643/2018, ‘ex vi’: “Por distribuição: a) processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Natal e de suas autarquias; b) processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência; c) processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária em que forem interessados o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias.”. 5. Nesse contexto, prevalecem os princípios do juízo natural, do devido processo legal, da utilidade e da menor onerosidade na execução, com o prosseguimento do feito no domicílio da parte executada, daí porque tenho que deve este feito ser prontamente redistribuído à unidade judiciária competente. CONCLUSÃO 6. Do exposto, com base no art. 64 § 1º do CPC, considerando que a parte executada tem domicílio no Município de Mossoró, declino da competência para processar e julgar esta ação, determinando a imediata remessa destes autos ao juízo competente daquela localidade. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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