Processo 0810849-72.2023.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810849-72.2023.4.05.8000 APELANTE: LUCIANO SOARES CORREIA ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA DE REZENDE GOMES ALVES MALTA - AL11422 APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA EMENTA EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. CRIADOR AMADORISTA DE PASSERIFORMES. SISPASS. AUTO DE INFRAÇÃO DO IBAMA. ANILHAS COM INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO E ADULTERAÇÃO. ART. 24 DO DECRETO Nº 6.514/2008. MULTA POR INDIVÍDUO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE AVES REGULARES. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO TIPO SANCIONADOR. ART. 24, § 6º, DO DECRETO Nº 6.514/2008. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. SUSPENSÃO DA LICENÇA E ACESSO AO SISPASS. MEDIDA QUE SE MOSTRA POR DEMAIS GRAVOSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Luciano Soares Correia contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado pelo IBAMA, mantendo a penalidade de multa ambiental no valor de R$ 5.500,00, bem como as sanções administrativas aplicadas. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. (Valor da causa: R$ 5.500,00). 2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: a) é criador de passeriformes registrado por anos, tendo 11 aves em seu plantel, todas registradas com Cadastro Ambiental Legal - CTF sob onº 6311444, bem como anilhadas; b) uma das aves deu cria, surgindo assim a necessidade de entrar em contato com o IBAMA para que o órgão fiscalizador disponibilizasse a anilha para o novo pássaro; c) no dia 15/12/2022, o IBAMA vistoriou o seu plantel e constatou a necessidade de nova anilha; d) munida de equipamentos específicos - como parquímetro e microscópio eletrônico portátil de alta definição - constatou que "espécie de passeriformes da fauna silvestre nativa em desacordo com autorização da autoridade ambiental competente. Anilha SISPASS2.2 SP/A 033264 com indicativo de falsificação. Anilha SISPASS 2.2 SP/A 055812 com indícios de adulteração"; e) neste momento, foram recolhidas as 2 aves (anilha SISPASS 2.2 SP/A 033264 e anilha SISPASS 2.2 SP/A 055812) que, segundo a autarquia, estariam com anilhas suspeitas de inautenticidade, ficando como depositário fiel dos demais animais do plantel; f) a autuação decorreu de suposta irregularidade em apenas duas anilhas, identificadas mediante equipamentos técnicos sofisticados, cuja aferição não seria possível ao criador comum; g) não houve dolo ou má-fé, boa-fé na condução da atividade e impossibilidade técnica de identificar eventual adulteração; h) o órgão ambiental não realiza controle rigoroso das anilhas fornecidas, não podendo transferir ao administrado o ônus de eventuais falhas sistêmicas; i) a autoridade administrativa não observou os critérios legais para dosimetria da penalidade; j) a multa aplicada (R$ 5.500,00) é desproporcional, sobretudo porque a suposta irregularidade se restringe a apenas duas aves, mas a penalidade aplicada foi sobre todo o plantel e j) não foi constatada qualquer conduta que olocasse em risco os pássaros, provocasse a extinção dos animais ou que eles estivessem…
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