Processo 0810849-79.2023.8.12.0002

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0810849-79.2023.8.12.0002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 0810849-79.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Embargante: A. F. M. Advogado: Anderson Luiz Lima Rocha (OAB: 29705/MS) Advogado: Bruno Roque Vanderley da Silva (OAB: 29320/MS) Embargado: M. P. E. Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Interessado: A. C. dos S. G. Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS) Interessado: A. N. M. Advogado: Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB: 18773/MS) Interessado: O. dos A. do B. - S. de M. G. do S. Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva e manteve integralmente a condenação do embargante pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. Sustenta a defesa a existência de omissão quanto à não incidência da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de tráfico de drogas e quanto ao reconhecimento da agravante da reincidência no crime de associação para o tráfico, pleiteando, com efeitos infringentes, a alteração da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar as teses defensivas relativas: (i) ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (ii) à incidência da agravante da reincidência na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à atenuante da confissão espontânea, pois a sentença consignou expressamente que o réu permaneceu em silêncio quanto aos fatos, inexistindo confissão judicial apta a justificar a incidência do art. 65, III, "d", do Código Penal. 4. As declarações prestadas pelo acusado limitaram-se a circunstâncias periféricas, sem admissão da prática delitiva, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da atenuante em sede recursal. 5. Também não há omissão quanto à agravante da reincidência, uma vez que a sentença fundamentou expressamente sua incidência com base em condenação definitiva anterior ainda inserida no período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. 6. Ao manter integralmente a dosimetria da pena, reconhecendo sua conformidade com os critérios legais, o acórdão embargado aderiu aos fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau, inclusive quanto ao reconhecimento da agravante da reincidência. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a sentença registra que o acusado permaneceu em silêncio quanto aos fatos e inexiste confissão apta a justificar sua incidência. 2. A manutenção integral da dosimetria da pena importa adesão aos fundamentos da sentença, afastando alegação de omissão quanto ao reconhecimento da agravante da reincidência. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir…

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