Processo 0810851-51.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0810851-51.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0810851-51.2026.8.20.5004 Parte autora: ROSILENE ANISIO RODRIGUES Parte ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à síntese dos fatos relevantes e ao julgamento. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por ROSILENE ANÍSIO RODRIGUES em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO. A autora sustenta, em síntese, ter sido surpreendida com registro relacionado a débito que afirma desconhecer, atribuído ao contrato nº 1325363570, no valor de R$ 99,71, com registro datado de 25/01/2024. Afirma jamais ter contratado os serviços que deram origem à obrigação, alegando que a cobrança e a restrição seriam indevidas. Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito, a exclusão do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A própria inicial registra a existência de outras anotações em nome da demandante, sustentando, contudo, que seriam posteriores ou objeto de outras demandas judiciais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em síntese, sustenta a regularidade da contratação e do débito, afirmando que a autora efetivamente contratou e utilizou os serviços de telefonia. Aduz ter apresentado gravação da contratação, cadastro da consumidora em seus sistemas, registros de pagamentos anteriores, faturas, histórico de utilização da linha e relatório de chamadas. Defende, ainda, que o débito indicado pela autora não configura negativação promovida pela Telefônica, mas mera disponibilização em plataforma de negociação, conforme consulta realizada nos sistemas de proteção ao crédito. Suscitou questões relativas à regularidade do comprovante de residência e da representação processual, bem como ausência de pretensão resistida, além de impugnar a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela total improcedência, formulou pedido contraposto para cobrança do débito de R$ 99,71 e requereu aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Em réplica, a autora rebateu as preliminares, sustentando a desnecessidade de apresentação de novo comprovante de residência, a validade da procuração eletrônica e a inexistência de exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. Quanto ao mérito, reiterou o desconhecimento da contratação e impugnou os documentos apresentados pela ré, qualificando-os como unilaterais e insuficientes para comprovar a relação jurídica. Alegou não reconhecer a assinatura atribuída a si, sustentou a necessidade de prova pericial e, contraditoriamente com a pretensão de julgamento favorável no próprio rito, chegou a defender a incompetência do Juizado em razão da suposta necessidade dessa prova técnica. Também impugnou o pedido contraposto e o requerimento de condenação por litigância de má-fé, reiterando, ao final, os pedidos formulados na inicial. É o necessário. Decido. Inicialmente, rejeito as questões processuais suscitadas pela ré quanto ao comprovante de residência e à representação processual. Os…

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