Processo 0810851-94.2023.8.15.0251
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810851-94.2023.8.15.0251 [Adicional de Produtividade] EXEQUENTE: VANDINES LEITE ARAUJO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PATOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS Processo nº: 0810851-94.2023.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: VANDINES LEITE ARAUJO DA SILVA Executado: MUNICÍPIO DE PATOS S E N T E N Ç A Vistos etc. I — RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por VANDINES LEITE ARAUJO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PATOS, objetivando a satisfação de obrigação de fazer, consistente na implantação de progressão funcional horizontal, e de obrigação de pagar quantia certa, referente a verbas retroativas e honorários advocatícios sucumbenciais. O título executivo judicial, consolidado pelo acórdão da Turma Recursal (ID 99640056), determinou que o ente municipal procedesse à implantação das progressões funcionais horizontais nos vencimentos da exequente, observando-se o interstício de 2% (dois por cento) a cada biênio após o término do estágio probatório, bem como ao pagamento dos valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal. Quanto à obrigação de fazer, o executado comprovou a efetiva implementação do percentual de 28% (vinte e oito por cento) sobre o salário-base da servidora, conforme se extrai do Ofício nº 379/2024-SECAD (ID 105480020) e da ficha funcional atualizada (ID 105480022), o que foi corroborado pelos contracheques subsequentes colacionados pela própria exequente (ID 106272401). No que tange à obrigação de pagar, foram expedidos os respectivos instrumentos requisitórios: um Ofício Requisitório de Precatório para o crédito principal da servidora e uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 8.475,55 para os honorários sucumbenciais em favor das advogadas (ID 155457514). O Município de Patos noticiou o pagamento da RPV de honorários no ID 160256606, mediante o depósito judicial do valor líquido de R$ 7.053,50. Esclareceu que a diferença de R$ 1.422,05 foi retida a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base na alíquota de 27,5% incidente sobre o valor bruto da requisição judicial. Inconformadas, as patronas da exequente apresentaram manifestação no ID 160627381, arguindo a ilegalidade da retenção tributária. Sustentam que o crédito deveria ser analisado de forma individualizada para cada advogada (50% para cada), o que as situaria na faixa de isenção do imposto, nos termos da Lei nº 15.270/2025. Pugnaram pelo bloqueio do saldo remanescente via SISBAJUD e pela extinção parcial da execução. Vieram os autos conclusos. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Legitimidade da Retenção do Imposto de Renda na Fonte O ponto fulcral da insurgência apresentada no ID 160627381 reside na possibilidade de fracionamento da base de cálculo do Imposto de Renda diante da pluralidade de beneficiários em uma mesma Requisição de Pequeno Valor. Todavia, após análise detida dos fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie, entendo que a pretensão das causídicas não merece acolhimento. A retenção do imposto de renda na fonte sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial é um dever legal imposto à fonte pagadora, conforme preceitua o artigo 46 da Lei nº 8.541/1992. De acordo com o referido dispositivo, o imposto incidirá sobre o rendimento bruto e será retido no momento em que este se torne disponível para o beneficiário. No âmbito municipal,…
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