Processo 0810852-50.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0810852-50.2023.8.20.5001 Parte Autora: AMANDA DO CARMO NAVARRO DE ARAUJO Parte Ré: WALISSON FERREIRA DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos na qual não foi possível completar a relação processual. Embora a parte autora reclame o reconhecimento de culpa dos demandados e a reparação de danos materiais e morais, a análise do mérito encontra-se prejudicada em razão de óbice processual. Da análise dos autos, constata-se que foram realizadas diversas diligências com o objetivo de citar a parte demandada, tanto por correspondência quanto por mandado e carta precatória. Contudo, as tentativas restaram infrutíferas, conforme demonstram os avisos de recebimento e as certidões devolvidas (documentos de ID 104167712, ID 105060914 e ID 161030705), indicando que os requeridos se mudaram ou são desconhecidos nos endereços fornecidos. Instada a fornecer o endereço atualizado dos réus para viabilizar o ato citatório, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar uma localização válida, conforme atesta a certidão de decurso de prazo constante no ID 178030259. A citação constitui ato indispensável para a validade do processo. Nos termos da legislação processual civil, a ausência de citação válida impede a formação da relação processual, caracterizando a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Cumpre destacar que, no rito dos Juizados Especiais, é expressamente vedada a citação por edital, conforme o comando legal esculpido no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95. Diante da impossibilidade de localização da parte demandada e da absoluta vedação à citação ficta, a extinção do feito é a medida adequada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, fundamentando a decisão no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por força da regra do artigo 54 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Em Natal/RN, 4 de março de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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