Processo 0810854-21.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento n.º 0810854-21.2026.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Conceição/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Luis Paulino Neto Advogado: José Edísio Simões Souto – OAB/PB 5.405 Agravado: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PB Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luis Paulino Neto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, nos autos do processo n.º 0800591-59.2026.8.15.0151, ajuizado em face do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PB, que indeferiu a gratuidade integral da justiça e concedeu apenas redução de 60% sobre as custas processuais, calculadas em R$ 11.327,65, autorizando o parcelamento em até 6 prestações mensais. Conforme se extrai da decisão agravada (ID 158065327 do processo de referência), o magistrado de origem considerou que o autor possui rendimentos fixos oriundos do serviço público estadual, além de bens imóveis e veículos registrados em seu nome, razão pela qual entendeu inexistir comprovação suficiente de hipossuficiência absoluta, concedendo a redução de 60% do valor das custas processuais iniciais, as quais foram calculadas em R$ 11.327,65, restando ao autor o pagamento de R$ 4.531,06 divididos em até seis parcelas mensais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo originário com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 42324274), o agravante sustenta, em síntese, que é servidor público estadual idoso, contando com 71 anos de idade, e que o seu sustento provém unicamente de sua remuneração mensal como Advogado do DETRAN/PB, cujo valor líquido é de aproximadamente R$ 8.134,08. Argumenta que a decisão de primeiro grau baseou-se em dados genéricos obtidos por consulta ao Sistema PANDORA sobre a existência de bens imóveis e veículos em seu nome, sem levar em consideração que tais propriedades não se traduzem em liquidez financeira imediata. Ademais, aponta que o seu orçamento mensal é totalmente absorvido por despesas de caráter essencial e de sobrevivência, apresentando demonstrativos detalhados de seus gastos. Dentre esses compromissos financeiros indispensáveis, destaca o desconto em folha decorrente de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S.A. no valor mensal de R$ 1.585,26 (ID 158610141); a mensalidade de plano de saúde da UNIMED no valor de R$ 3.750,00 (ID 158031300, pág. 7); a parcela mensal de financiamento de sistema de energia solar no valor de R$ 661,90 (ID 158610142); faturas de energia elétrica junto à Energisa de R$ 76,38 (ID 158031300, pág. 3); serviço de telefonia móvel da TIM de R$ 101,14 (ID 158610140); e serviço de internet banda larga no montante de R$ 80,00 (ID 158610139). O recorrente demonstra que a soma das despesas mensais comprovadas consome a quase totalidade de seus rendimentos líquidos, não restando margem financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, especialmente diante das necessidades médicas e alimentares naturais de uma pessoa idosa. Com efeito, alega que a manutenção da decisão agravada inviabilizará o prosseguimento da demanda judicial por meio da qual busca a regularização do pagamento de seus subsídios nos termos da Lei Estadual nº 8.704/2008. Diante desse cenário, requer a concessão de tutela de urgência recursal (efeito ativo) para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça integral neste agravo e no processo originário, impedindo-se o cancelamento da…
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