Processo 0810855-78.2025.8.10.0000
TJMA • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N.° 0810855-78.2025.8.10.0000. PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0000089-74.2017.8.10.0098. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA/MA.. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.° 0000089-74.2017.8.10.0098, promovida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE em face de Jurandy Carvalho de Sousa. Na origem, o FNDE ajuizou ação de execução fiscal em desfavor de Jurandy Carvalho de Sousa perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/M (ID. 88390405 - Pje 01 0000089-74.2017.8.10.0098), postulando o recebimento da quantia de R$ 506.610,56 (quinhentos e seis mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e seis centavos). Determinada a citação em maio de 2010, o mandado retornou em julho do mesmo ano sem cumprimento, com a certidão do oficial de justiça atestando que o executado não mais residia na Comarca de Presidente Dutra há mais de dois anos, encontrando-se no endereço da Rua Benedito Leite, n.° 2592, Bairro Taioba, Matões/MA. Com base nessa informação, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA, em 10 de junho de 2016, declinou de sua competência em favor da Comarca de Matões/MA, ao fundamento de ser ali o foro competente por se tratar do domicílio atual do executado, tendo os autos sido remetidos em 24 de outubro de 2016. Recebidos os autos, o Juízo da Vara Única da Comarca de Matões/MA reconheceu sua incompetência para prosseguir no feito e suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando que, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, a competência jurisdicional se determina no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores de fato ou de direito — salvo extinção do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta —, razão pela qual o Juízo originário de Presidente Dutra permaneceria competente. Esta Relatoria, nos termos do art. 530 do RITJ-MA e do art. 954 do CPC (ID 46842328), determinou a prestação de informações pelo Juízo Suscitado, que, em resposta (ID 48490349), confirmou os fatos narrados e informou ainda que outra demanda análoga envolvendo as mesmas partes (Conflito de Competência n.° 0810886-98.2025.8.10.0000) foi julgada reconhecendo-se a competência do Juízo de Matões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Rita de Cássia Maia Baptista (ID. 51020571), manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo e pela sua procedência, a fim de que seja declarada a competência do Juízo Juízo suscitado — 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA —, com fundamento no princípio da perpetuatio jurisdictionis e no precedente do STJ (REsp 818.435/RS). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito e julgo de forma monocrática à luz do art. 932 e súmulas 598 e 253 do STJ. A controvérsia cinge-se a definir qual o juízo territorialmente competente para processar e julgar a ação de execução fiscal promovida pelo FNDE em face de Jurandy Carvalho de Sousa, à luz do princípio da perpetuatio jurisdictionis. O art. 43 do Código de Processo Civil de 2015 — reproduzindo, com idêntico conteúdo, o art. 87 do diploma anterior — dispõe…
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