Processo 0810858-10.2025.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0810858-10.2025.8.10.0040 APELANTE: CARMELITA PIRES DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CARMELITA PIRES DE AMORIM contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que a instituição financeira promoveu a conversão unilateral de sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário em conta-corrente, passando a realizar cobranças referentes ao pacote de serviços ("TAR PACOTE ITAÚ") e ao produto "Seguro Cartão", sem contratação válida e sem a devida informação. Defende a ilicitude das cobranças, requerendo a reforma integral da sentença para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas tempestivamente, nas quais o banco sustenta que a contratação foi regularmente formalizada mediante instrumento contratual devidamente assinado pela autora, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como que os extratos demonstram a utilização de diversos serviços típicos de conta-corrente, razão pela qual pugna pela manutenção integral da sentença. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que restou comprovada a contratação do pacote de serviços, sendo legítimas as cobranças impugnadas. É o relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que a prerrogativa prevista no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida se encontra em consonância com entendimento consolidado desta Corte, notadamente o firmado no IRDR nº 3.043/2017. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar se são legítimas as cobranças relativas ao pacote de serviços bancários e ao produto denominado "Seguro Cartão" incidentes sobre a conta da autora destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão recursal não merece acolhimento. É certo que, nas demandas envolvendo descontos bancários, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, entretanto, diversamente das hipóteses em que a instituição financeira deixa de comprovar a origem das cobranças impugnadas, verifica-se que o banco se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia ao juntar aos autos o contrato de abertura de conta e adesão aos serviços bancários, bem como o instrumento de adesão ao produto "Seguro Cartão", ambos devidamente assinados pela autora e acompanhados de seus documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência), elementos que demonstram a regular constituição da relação contratual e a origem das cobranças questionadas. Além disso, os extratos…
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