Processo 0810858-20.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810858-20.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0810858-20.2026.8.20.0000 Agravante: Igreja Mundial do Poder de Deus Advogado: Dr. Jorge Luiz Teixeira Guimarães Agravado: Marcos Gonçalves da Costa Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Igreja Mundial do Poder de Deus, em face da decisão (Id 187177082, do processo originário) exarada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação de Despejo c/c Cobrança de Locatícios (0820229-74.2025.8.20.5001) ajuizada por Marcos Gonçalves da Costa, rejeitou a exceção de pré-executividade e julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Em suas razões, a parte agravante aduz que, em exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença, questionou a multa contratual por considerá-la excessiva. Sustenta que o Juízo de origem indeferiu os pedidos sob o fundamento de existência formal da multa e de preclusão, sem analisar sua proporcionalidade. Argumenta que o artigo 413 do Código Civil impõe ao Magistrado o dever de reduzir equitativamente a cláusula penal quando seu valor for manifestamente excessivo, tratando-se de norma cogente e de ordem pública, insuscetível de preclusão. Defende ainda que, em fase executiva, o Magistrado deve zelar pela correção do valor executado, sendo possível a mitigação da preclusão para revisão da multa contratual. Quanto ao pedido de tutela recursal, afirma estar presente a urgência da medida diante da continuidade da execução e da possibilidade de bloqueios eletrônicos via SisbaJud, circunstância que poderia comprometer a manutenção das atividades assistenciais e religiosas da agravante. Assevera que a probabilidade do direito decorre do dever legal de redução da multa excessiva previsto no artigo 413 do Código Civil. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, em razão do risco de bloqueios patrimoniais via SisbaJud, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reduzir equitativamente a multa contratual, nos termos do artigo 413 do Código Civil. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Sobre a questão, mister observar que o contrato de locação comercial prevê, em sua cláusula 12ª, multa compensatória de 03 aluguéis vigentes à época da rescisão por inadimplemento, bem como que a sentença condenou expressamente ao pagamento das “multas contratuais descritas na inicial”, tendo transitado em julgado. Contudo, o Colendo STJ pacificou o entendimento de que a redução equitativa da cláusula penal,, constitui norma de ordem pública, impondo-se como dever do magistrado, cognoscível de ofício, nos termos do art. 413 do Código Civil (“Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”). Vejamos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE…

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