Processo 0810859-37.2024.8.15.0251

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810859-37.2024.8.15.0251
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Patos
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0810859-37.2024.8.15.0251 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE 1º APELANTE: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - OAB/MS 8.125 2ª APELANTE: TEREZA MARIA FERREIRA ADVOGADO(A): OLAVO NÓBREGA DE SOUSA NETTO - OAB/PB 16.686 APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível E Recurso Adesivo. Empréstimo Consignado. Contratação Digital Com Pessoa Idosa. Ausência De Assinatura Física. Lei Estadual Nº 12.027/2021. Nulidade Dos Contratos. Descontos Indevidos Em Benefício Previdenciário. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral Não Configurado. Compensação Condicionada À Comprovação Do Recebimento Dos Valores. Recurso De Apelação Parcialmente Provido. Recurso Adesivo Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Crefisa S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 097000525889 e nº 097000525912, cessar os descontos em benefício previdenciário, obter restituição em dobro dos valores descontados e receber indenização por danos morais, ao fundamento de que a autora, pessoa idosa, desconhecia as contratações digitais e não possuía conta na agência indicada como destino dos valores. Recurso adesivo interposto pela autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e elevar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se são válidos os contratos de empréstimo consignado firmados digitalmente com pessoa idosa, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se os descontos indevidos autorizam a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável no caso concreto; e (iv) definir se é possível compensar valores eventualmente disponibilizados à autora em razão dos contratos declarados nulos. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre a consumidora e a instituição financeira atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois se caracteriza como relação de consumo, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito celebrados por meio eletrônico ou telefônico, e a autora, nascida em 04/06/1944, tinha 78 anos na data da suposta contratação, em 01/02/2023. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027, confirma a validade da Lei Estadual nº 12.027/2021, reconhecendo a competência suplementar dos Estados para legislar sobre proteção do consumidor e a razoabilidade da exigência formal como mecanismo de prevenção a fraudes contra idosos. 6. Registros de interação digital, biometria facial, selfie e prova de vida por sistema liveness não suprem a exigência legal de assinatura física para a contratação de crédito por pessoa idosa no Estado da Paraíba. 7. A inobservância da forma prescrita em lei invalida o negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, sobretudo quando a legislação estadual comina nulidade ao compromisso celebrado sem observância da assinatura manuscrita. 8.…

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