Processo 0810860-28.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810860-28.2026.8.15.0000 Origem: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB Relator: Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR – OAB SP247319-A AGRAVADOS: MARC CENTER HOTEL LTDA, ÂNGELA MARIA HENRIQUES VIDAL DE NEGREIROS Advogado: JOHN TENÓRIO GOMES – OAB PB19478 Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (ID 42308535) interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão interlocutória (ID 157281624,) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com Declaração de Nulidade de Alienação Fiduciária (processo nº 0810853-33.2026.8.15.0001), movida por MARC CENTER HOTEL LTDA – EPP e ÂNGELA MARIA HENRIQUES VIDAL DE NEGREIROS. A decisão agravada (ID 157281624) deferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores para determinar que a instituição financeira agravante se abstenha de promover qualquer ato expropriatório sobre o imóvel situado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 369, Centro, Campina Grande/PB, matriculado sob o nº 29.340 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da referida Comarca, seja por leilão extrajudicial, venda direta, permuta ou qualquer outro meio, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O juízo de origem condicionou, todavia, o cumprimento da medida e a expedição dos respectivos expedientes à comprovação nos autos do pagamento da primeira parcela das custas processuais, as quais foram objeto de concessão de gratuidade parcial com desconto de 80% e parcelamento do remanescente em 10 prestações mensais. Em suas razões recursais (ID 42308535), o banco agravante alega, em síntese, que a decisão carece de acerto técnico e jurídico, sustentando a plena legalidade, validade e eficácia do negócio jurídico firmado entre as partes. Argumenta que a relação comercial existente não se resume a uma única contratação isolada em 2024, mas sim a um histórico de relacionamento financeiro de longo prazo que remonta a 20 de março de 2019, data em que foi emitida a Cédula de Crédito Bancário BNDES Giro nº 60168598-01 (ID 42325493), no valor originário de R$ 5.340.000,00, com a constituição voluntária e regular de garantias reais de alienação fiduciária sobre sete imóveis, incluindo o imóvel sede da empresa de matrícula nº 29.340. Sustenta o agravante que a tese de incapacidade civil do sócio Marcelo Vidal de Negreiros por motivo de demência frontotemporal não possui respaldo probatório idôneo contemporâneo à assinatura das avenças. Aponta que o laudo médico de ID 156355021, datado de 09 de março de 2026, foi elaborado anos após as principais contratações e aditamentos estruturados pelas partes, consistindo em diagnóstico retrospectivo baseado em relatos unilaterais de terceiros. Aduz, ademais, que não há decreto judicial de interdição e que a capacidade civil é a regra do ordenamento jurídico pátrio. Assevera que a sócia Ângela Maria Henriques Vidal de Negreiros anuiu de forma expressa, inequívoca e qualificada a todas as operações, assinando os instrumentos como alienante fiduciante, devedora solidária, avalista e cônjuge anuente (ID 42325492, pág. 5; ID 42325491, pág. 5; ID 42325488, pág. 5), tendo a empresa usufruído…
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