Processo 0810862-25.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0810862-25.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0810862-25.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: JOAO PAULO BATISTA DE ANDRADE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR. DÉBITO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL E REGULAR DAS PARCELAS CORRENTES. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARCIAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL FATO: Paciente teve decretada sua prisão civil em ação de execução de alimentos, em razão de débito alimentar acumulado no valor aproximado de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) alegando constrangimento ilegal decorrente da utilização da medida extrema para cobrança de parcelas pretéritas, bem como ausência de inadimplemento voluntário e inescusável. Tese defensiva: Sustenta a impetrante que o paciente vem adimplindo regularmente as parcelas alimentares correntes, tendo comprovado pagamentos relativos aos últimos meses e parte substancial do débito desde o ano de 2024, afirmando que o decreto prisional se funda em dívida pretérita incompatível com a prisão civil, além de inexistir capacidade financeira para quitação integral do débito acumulado, pleiteando a revogação da custódia civil. Questão em análise: Verificar a legalidade da prisão civil decretada em execução de alimentos diante da comprovação de pagamento parcial da obrigação alimentar, da regularidade das parcelas atuais e da alegada impossibilidade financeira do paciente para quitação integral da dívida acumulada. Razão de decidir: A prisão civil por dívida alimentar possui natureza excepcional e somente se legitima diante de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação. No caso, a documentação acostada aos autos demonstra que o paciente vem efetuando pagamentos parciais do débito alimentar, inclusive das prestações correntes, dentro de suas possibilidades financeiras. Restou evidenciado que o paciente exerce atividade informal como entregador de aplicativo, auferindo renda reduzida, circunstância apta a demonstrar incapacidade econômica para adimplemento integral da dívida acumulada, afastando o requisito da voluntariedade indispensável à manutenção da prisão civil. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a prisão civil não possui caráter punitivo, devendo ser afastada quando demonstrada impossibilidade substancial de pagamento, sobretudo quando o devedor continua realizando pagamentos parciais e não há indícios de deliberada intenção de se furtar ao cumprimento da obrigação alimentar. Ausente demonstração de inadimplemento voluntário e inescusável, bem como inexistente urgência alimentar quanto ao débito pretérito acumulado, revela-se ilegal a manutenção da medida extrema. Tese firmada: (i) A prisão civil do devedor de alimentos exige demonstração de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar; (ii) A comprovação de incapacidade financeira substancial, aliada ao pagamento parcial e regular das parcelas correntes, afasta a legitimidade da medida extrema; (iii) A prisão civil não possui caráter punitivo, devendo ser afastada quando evidenciada impossibilidade econômica real do alimentante. Dispositivos legais: arts. 5º, LXVII, da CF; arts. 528, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC. Jurisprudência citada: STJ, HC 472.730/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; TJGO, AI nº…

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