Processo 0810862-84.2024.8.12.0021
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0810862-84.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: Adalto Aparecido Vieira DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Jui Bueno Nogueira EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, TPIFICADO NO ART. 12, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PRETENSÃO DO RÉU DE MODIFICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR MEDIDA SUBSTITUTIVA DIVERSA - RECHAÇADO - ESCOLHA A CRITÉRIO DO MAGISTRADO - SENTENÇA MANTIDA EM SUA TOTALIDADE - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Réu condenado pela prática do crime previsto no art. 12, caput, do Estatuto do Desarmamento, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, contra sentença que fixou a modalidade de pena restritiva de direitos, pleiteando a substituição por prestação pecuniária ou limitação de fim de semana em razão de incompatibilidade com sua atividade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Acusado/Apelante possui direito de escolher a modalidade de medida restritiva de direitos a ser aplicada em substituição à pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 44, § 2º, do Código Penal, estabelece que, em condenações iguais ou inferiores a 1 (um) ano, a substituição da pena privativa de liberdade pode ocorrer por multa ou por 1 (uma) pena restritiva de direitos, cabendo ao Magistrado a escolha da modalidade adequada. 4. A fixação da espécie de pena restritiva de direitos insere-se no âmbito da discricionariedade judicial, devendo observar critérios de reprovação e prevenção do delito, não constituindo direito subjetivo do Réu a escolha da sanção. 5. A prestação de serviços à comunidade mostra-se adequada às finalidades da pena no caso concreto, tendo sido fixada de forma fundamentada pelo Juízo de origem. 6. Eventuais dificuldades no cumprimento da pena podem ser analisadas pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete ajustar as condições de cumprimento, sem alterar a natureza da sanção imposta. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a escolha das penas restritivas de direitos compete ao Julgador, conforme seu prudente arbítrio e as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Em conformidade com o parecer, recurso defensivo desprovido. Teses de julgamento: a) A escolha da modalidade de pena restritiva de direitos cabe ao Magistrado, não constituindo direito do Réu defini-la. b) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve observar critérios de adequação, reprovação e prevenção do delito. c) Eventual impossibilidade de cumprimento da pena deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, sem alteração da sanção fixada na sentença. Dispositivos relevantes mencionados: CP, arts. 43, 44, § 2º; Lei n.º 10.826/2003, art. 12, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.385.911/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.9.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por…
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