Processo 0810865-25.2024.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. Autos n°: 0810865-25.2024.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SILVA LIMA Requerido (a) (s): REU: BANCO PAN S/A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito, danos morais e materiais e tutela de urgência ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS SILVA LIMA em face de BANCO PAN S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, recebendo aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, e que percebeu indevidos descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado junto ao banco demandado, sob o contrato nº 379489790-4 CBC 623, correspondente a 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 106,35, perfazendo o valor total de R$ 4.451,51, sem que jamais houvesse celebrado qualquer avença com a instituição financeira ré. Esclarece a requerente que os descontos tiveram início em novembro de 2023, que nunca recebeu qualquer crédito a título do suposto empréstimo em sua conta bancária e que tampouco abriu conta na referida instituição bancária, acrescentando ainda que o contrato em tela consiste em refinanciamento, modalidade que igualmente repudia jamais ter contratado. Narra, ademais, que é pessoa idosa e analfabeta funcional, condição que a classifica como consumidora hipervulnerável, tendo sido a contratação imposta de forma ardilosa pelo banco réu em aproveitamento desta fragilidade. Em razão dos fatos descritos, postulou a demandante a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Decisão ID 123345668 tratou da juntada de extratos bancários pela autora, tenso se mantido inerte na forma da certidão ID 135513809. A autora juntou histórico do INSS e contrato no ID 137663584. A decisão ID 163193898 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao requerente, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte ré. O banco demandado apresentou contestação (ID 166173838). Em sede preliminar, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de juntada de extrato bancário, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição financeira depositária para apresentação do extrato. No mérito, sustentou a regularidade plena da contratação mediante plataforma digital com trilha integral de aceites. Sustentou, ademais, que o valor líquido do crédito disponibilizado à requerente, no montante de R$ 1.277,84, foi transferido para conta de titularidade da própria requerente. Requereu, ao final, a improcedência integral da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. Certidão ID 166549832 atestou a tempestividade da contestação. A demandante apresentou réplica (ID 167475585) sustentando que a biometria facial seria prova frágil e insuficiente para comprovar consentimento livre e informado de consumidora idosa e analfabeta funcional, invocando o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 479 do mesmo Tribunal. Reiterou o pedido de…
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