Processo 0810865-88.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810865-88.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0810865-88.2025.8.14.0040 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: THIAÇO HERÁCLITO DE AQUINO MELO RELATORA: DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THIAGO HERÁCLITO DE AQUINO MELO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença recorrida (ID 35835531), acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa para retificá-lo para R$ 25.180,00 e, no mérito, condenou o Município de Parauapebas ao pagamento dos valores correspondentes aos plantões realizados pelo autor no mês de janeiro de 2023, a serem apurados em liquidação de sentença com base no cartão de ponto e nas rubricas remuneratórias praticadas durante a execução contratual, acrescidos de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em favor do patrono do autor no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, e em favor do patrono do Município no percentual de 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado, vedada a compensação, além do rateio das custas processuais na proporção de 50% para cada parte, ressalvadas as isenções legais aplicáveis ao ente público. Em suas razões recursais (ID 35835532), o Município de Parauapebas sustenta, em síntese: (i) a necessidade de reforma integral da sentença, sob o argumento de que a condenação foi proferida em desconformidade com o conjunto probatório dos autos, inexistindo prova suficiente do inadimplemento alegado, bem como de que a decisão teria invertido indevidamente o ônus da prova, desconsiderando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e possibilitando dispêndio de recursos públicos sem demonstração efetiva do crédito; (ii) a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, afirmando que este não demonstrou, de forma inequívoca, a efetiva prestação dos serviços, a inexistência de pagamento ou a liquidação da despesa, sustentando ainda que o próprio recorrido teria reconhecido, em requerimento administrativo, que os plantões do mês inicial seriam quitados na rescisão contratual, circunstância corroborada pela documentação relativa ao Contrato Administrativo nº 63915 e pela comparação com contrato anterior, em que as verbas de plantão foram expressamente discriminadas; (iii) a regularidade dos atos administrativos e a incidência da presunção de legitimidade, aduzindo que os registros administrativos e financeiros foram produzidos em conformidade com o regime jurídico-administrativo, inexistindo prova capaz de afastar sua validade ou demonstrar falha no processamento dos pagamentos; ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões apresentadas ao ID 35835536, o recorrido pugna pelo desprovimento da apelação, argumentando, em síntese: (i) que a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório, reconhecendo corretamente o inadimplemento dos plantões realizados em janeiro de 2023, estando comprovados nos autos o vínculo…

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