Processo 0810866-81.2023.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810866-81.2023.4.05.8300 APELANTE: PALMARES COMERCIO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO, RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS, JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO - PE03450 ADVOGADO do(a) APELANTE: ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO - PE22648 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE36816 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL TRANSFERIDO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por PALMARES COMÉRCIO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e seus advogados contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para cancelar penhora incidente sobre imóvel situado na Avenida Conselheiro Rosa e Silva, nº 902, bairro das Graças, Recife/PE, mas deixou de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante sustentou que o acórdão deixou de aplicar a segunda parte da tese firmada no Tema 872/STJ, segundo a qual os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte embargada quando, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresenta ou insiste em impugnação ou recurso para manter a penhora. Após a rejeição dos embargos de declaração, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.236.042/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, reconheceu a existência de omissão quanto à segunda parte do Tema 872/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, em embargos de terceiro julgados procedentes para desconstituir penhora, a Fazenda Nacional deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando, embora o terceiro não tenha registrado a transferência imobiliária, a exequente, após ser cientificada da transmissão do bem, impugna os embargos e insiste na manutenção da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 872/STJ estabelece que, nos embargos de terceiro acolhidos para desconstituir constrição judicial, os honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo o princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário, embargante, quando não atualizou os dados cadastrais do imóvel. A mesma tese repetitiva prevê exceção: os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada quando, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir em impugnação ou recurso para manter a penhora sobre bem cujo domínio foi transferido a terceiro. No caso, a sentença reconheceu que a transferência do imóvel para a embargante decorreu de cisão parcial da empresa Supermercado Pague Menos Ltda., ocorrida em 1990, antes da execução fiscal, afastando fraude à execução e determinando o cancelamento da penhora. Embora a ausência de registro imobiliário tenha inicialmente contribuído para a constrição indevida, a Fazenda Nacional, após tomar ciência da alegada transmissão do bem por meio da petição inicial dos embargos de terceiro, apresentou resistência à pretensão, sustentando confusão patrimonial, simulação e blindagem patrimonial, requerendo a manutenção da penhora. A…
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