Processo 0810868-29.2023.8.19.0087

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0810868-29.2023.8.19.0087
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0810868-29.2023.8.19.0087 Assunto: Locação de Móvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0810868-29.2023.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00264044 RECTE: HILTON DE SOUZA COELHO ADVOGADO: WALKIR DA ROCHA FROES OAB/RJ-102404 RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARIA ODETE DOMINGUES ADVOGADO: PAULO CESAR COUTO DOS SANTOS JÚNIOR OAB/RJ-148241 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0810868-29.2023.8.19.0087 Recorrente: HILTON DE SOUZA COELHO Recorrido: ESPÓLIO DE MARIA ODETE DOMINGUES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 34, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Oitava Câmara de Direito Privado, id. 15, assim ementado: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL. ACCESSIO TEMPORIS. HIATO CONTRATUAL. CONTRATOS ESCRITOS NÃO ININTERRUPTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Renovatória de Locação Não Residencial, ajuizada por locatário de imóvel comercial destinado à exploração de estacionamento de veículos, que pretendia a renovação compulsória do contrato de locação por cinco anos, com base na soma de contratos escritos sucessivos, alegando relação locatícia superior a quinze anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a existência de hiato temporal entre contratos escritos de locação comercial impede a aplicação da accessio temporis para o preenchimento do requisito mínimo de cinco anos previsto no art. 51, II, da Lei nº 8.245/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à renovação compulsória do contrato de locação comercial exige o preenchimento cumulativo e inequívoco dos requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91, por se tratar de limitação ao direito de propriedade do locador. 4. A accessio temporis somente é admitida quando há sucessão ininterrupta de contratos escritos, não sendo possível computar períodos em que a locação vigorou por prazo indeterminado em razão de prorrogação tácita. 5. A existência de hiato contratual de aproximadamente três meses entre o término de um contrato e o início de outro descaracteriza a continuidade exigida pelo art. 51, II, da Lei do Inquilinato. 6. O fato de o novo contrato ter sido celebrado por apenas 4 anos (e não 5) é um indício fortíssimo de que a vontade das partes, naquele momento (fevereiro de 2020), não era garantir o direito à renovatória futura. Se quisessem garantir a renovatória, teriam firmado contrato de 5 anos ou feito um aditivo retroativo cobrindo o hiato. Ao assinarem um contrato novo, com data futura e prazo inferior ao legal, as partes tacitamente aceitaram a exclusão do regime protetivo da renovatória compulsória. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite flexibilização apenas em hipóteses de hiatos ínfimos e meramente burocráticos, o que não se verifica em intervalo temporal relevante. 8. A juntada de documentos em sede recursal, destinados a comprovar fatos já existentes e acessíveis à parte desde a propositura da ação, encontra óbice na preclusão e não altera a ausência do requisito legal. 9. A ação renovatória não comporta a imposição de novas cláusulas…

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