Processo 0810869-44.2025.8.18.0031

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810869-44.2025.8.18.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0810869-44.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Descontos Indevidos] AUTOR: DOMINGOS GOMES DA SILVA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO/BLOQUEIO DE MENSALIDADE DE ENTIDADE ASSOCIATIVA OU SINDICATO NO BENEFÍCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 87390450, págs. 187/192), proposta por DOMINGOS GOMES DA SILVA, em face de ABCB - MAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Aduz o requerente que na data de 10 de julho de 2024, foi surpreendido com descontos sucessivos em seu benefício de cinco contribuições, dos meses de março a julho, no valor total de R$ 176,50 (cento e setenta e seis reais e cinquenta centavos) para a ABCB - MAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, fato este que não foi solicitado, tampouco autorizado pelo requerente. Afirma que, em 16 de julho de 2024, conseguiu junto ao INSS, unidade Parnaíba, a exclusão da mensalidade de associação ou sindicato no benefício (196.238.354-4), referente a ABCB - MAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS. Os referidos descontos/contribuições aparecem como inativos/excluídos, segundo o relatório de contribuições de entidades emitido em 16 de julho de 2024. Assim, por se sentir constrangido, enganado, e, havendo lesão ao seu direito de livre escolha, adesão ou associação, vendo subtração compulsória de valores financeiros consideráveis, levando em conta sua baixa renda, não restou outra alternativa, senão propor a presente ação de exclusão/bloqueio de mensalidade de entidade associativa ou sindicato no benefício com pedido de restituição e indenização por danos morais. Ao final requereu em síntese, que seja julgado procedente o pedido de anulação/extinção/exclusão de mensalidade de associação ou sindicato no benefício, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente, por parte da requerida. Juntou procuração e documentos (ID n.º 87390450, págs. 193/209). Ato ordinatório (ID n.° 87390450), determinando a citação da parte ré. Contestação (ID n.º 87390450, págs. 22/42) apresentada pela parte ré ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR, em que aduziu, preliminarmente, que já efetuou o cancelamento da filiação, logo após o recebimento da citação, pois entende que a distribuição da presente ação com pedido de cancelamento configura o desinteresse da parte requerente na manutenção da sua filiação junto à associação. Apresentou ainda, impugnação a gratuidade da justiça. No mérito, aduziu que a parte autora decidiu se associar à entidade para aproveitar os benefícios oferecidos, autorizando o desconto mensal em seu benefício para o pagamento da mensalidade correspondente. Isso foi formalizado por meio da assinatura eletrônica de uma "Ficha de Filiação" e uma "Autorização" para os descontos. Relata que, a adesão da parte autora foi feita eletronicamente, com a contratação detalhada em um link criptografado, e a parte autora aceitou todas as etapas com a assinatura eletrônica correspondente. Afirma que, não houve irregularidade nos descontos, e a parte autora não teve nenhum benefício liberado pelo INSS sem a devida contratação. Os descontos realizados estavam corretamente…

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