Processo 0810870-49.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810870-49.2022.8.10.0001. APELANTE: Giovanna Maria Duarte Frazão. DEFENSOR PÚBLICO: Marcos Vinicius Campos Fróes. APELADO: Wiser Educação S.A. ADVOGADO: Patrícia Pires Cardoso, OAB/SP 283.586. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CURSO DE IDIOMA EM PLATAFORMA DIGITAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ACEITE ELETRÔNICO DOS TERMOS DE USO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A requerida apresentou documentação apta a demonstrar que a contratação ocorreu mediante aceite eletrônico dos Termos de Uso da plataforma, sendo indispensável a manifestação expressa de concordância do consumidor para a conclusão da compra. 2. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a ré desincumbiu-se do ônus de comprovar fato impeditivo do direito alegado, ao demonstrar a disponibilização prévia das condições contratuais e do prazo para exercício do direito de arrependimento. 3. O conteúdo digital contratado foi disponibilizado integralmente ao consumidor desde o momento da contratação, constituindo o parcelamento mera forma de pagamento do preço ajustado, sem caracterização de prestação sucessiva de serviços. 4. O pedido de cancelamento foi formulado após o decurso do prazo previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo ilegalidade na recusa da fornecedora em rescindir o contrato com restituição integral dos valores pagos. 5. Não evidenciada falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da fornecedora, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. 6. Recurso conhecido e desprovido Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Raimundo José Barros de Sousa e o Dr. Jamil Aguiar da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º grau). Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Giovanna Maria Duarte Frazão contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Wiser Educação S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Na origem, a autora alegou ter contratado curso de inglês na modalidade on-line ofertado pela requerida, com pagamento parcelado em doze prestações, sustentando que, em razão de dificuldades financeiras e da impossibilidade de acompanhar as aulas, buscou o cancelamento da contratação, o qual teria sido recusado sob o argumento de que já havia transcorrido o prazo de sete dias para exercício do direito de arrependimento. Aduziu, ainda, que não recebeu cópia do contrato e não foi devidamente informada acerca das…
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