Processo 0810870-57.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0810870-57.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810870-57.2026.8.20.5004 AUTOR: NELSON MARTINS DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, alega a parte autora, pessoa idosa, com 80 anos de idade, que, em 14 de abril de 2026, recebeu mensagem por meio do aplicativo WhatsApp contendo oferta de serviço de internet no valor de R$ 9,90. Sustenta que, após acessar o link encaminhado, seu aparelho celular teria sido comprometido por terceiros, possibilitando a realização de oito transferências bancárias não autorizadas, nos valores de R$ 2.300,00, R$ 900,00, R$ 3.000,00, R$ 2.000,00, R$ 800,00, R$ 990,00, R$ 2.500,00 e R$ 2.000,00, totalizando R$ 14.490,00. FUNDAMENTAÇÃO: (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor). (B) Da Falha na Prestação de Serviços / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Morais e Materiais : A parte autora afirma que é correntista do Banco do Brasil e que, em 14/04/2026, recebeu uma mensagem via WhatsApp oferecendo um serviço de internet no valor de R$ 9,90. Sustenta que, após acessar o link encaminhado, seu aparelho celular foi comprometido por terceiros, os quais realizaram oito transferências via PIX, sem sua autorização, totalizando R$ 14.490,00. Aduz que registrou boletim de ocorrência e comunicou imediatamente o banco, requerendo administrativamente o estorno dos valores, pedido que foi indeferido. Alega que a instituição financeira falhou na prestação do serviço ao não impedir movimentações manifestamente atípicas, tampouco enviar alertas ou confirmar as operações, embora possuísse serviço de monitoramento e notificações. O Banco do Brasil, em contestação, sustenta que as operações contestadas foram realizadas mediante utilização regular das credenciais do autor, em aparelho previamente habilitado, observando todos os mecanismos de autenticação exigidos pelo sistema de segurança da instituição. Em réplica, a parte autora afirma que a fraude constitui fortuito interno, inserido no risco da atividade da instituição financeira. Argumenta que a mera utilização de senhas ou credenciais não comprova a legitimidade das operações, cabendo ao banco demonstrar que adotou mecanismos eficazes para identificar e impedir movimentações incompatíveis com o perfil do consumidor, o que não ocorreu. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrado que as transferências impugnadas decorreram de fraude perpetrada por terceiros, não tendo a instituição financeira comprovado a adoção de mecanismos de segurança aptos a impedir ou mitigar a ocorrência das operações atípicas realizadas na conta da parte autora. A responsabilidade do réu é objetiva, por se tratar de relação de consumo, respondendo pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 6º, inciso VI, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, ainda, os arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez configurado o ato ilícito e o consequente dever de indenizar. A fraude…

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