Processo 0810871-27.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0810871-27.2026.8.20.5106 AUTOR: MAURILIO RAIMUNDO PINTO ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO PAULO HARPER COX (RN013516) REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Maurilio Raimundo Pinto ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência contra o Banco Santander Brasil S.A. Alega ser aposentado por incapacidade permanente previdenciária e titular do benefício previdenciário nº 133.237.658-1, no qual identificou desconto decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 237536327, vinculado ao banco réu, com inclusão em 14/04/2022, início dos descontos em 05/2022, término previsto para 04/2029, 84 parcelas mensais de R$ 39,50 e valor contratado/liberado de R$ 1.444,76. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Afirma que não contratou, solicitou, assinou ou autorizou a operação impugnada, sustentando que a mera averbação no sistema do INSS não comprova manifestação válida de vontade. Ao final, requer a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato n.º 237536327, com expedição de ofício ao INSS, se necessário, e fixação de multa diária. No mérito, pede a declaração de inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000, a inversão do ônus da prova, a exibição integral da cadeia de contratação e, subsidiariamente, a produção de prova pericial grafotécnica ou técnica, conforme a modalidade de contratação alegada. É o relatório. Decido. A Constituição da República de 1988 ampliou o acesso à Justiça, com instrumentos que fortalecem a tutela jurisdicional. Esse avanço, contudo, não afasta o dever de o Judiciário coibir usos disfuncionais do processo que comprometam a boa-fé objetiva, a eficiência e a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), especialmente quando verificadas práticas de pulverização artificial de demandas relacionadas à mesma relação jurídica-base. Nesse contexto, o Poder Judiciário tem reconhecido a necessidade de racionalização e de enfrentamento de práticas compatíveis com a chamada litigância predatória/abusiva, inclusive sob a ótica da Recomendação CNJ n.º 159/2024, sem que isso implique, por si, imputação subjetiva de má-fé ao jurisdicionado, mas sim controle objetivo da adequação do meio processual escolhido e da coerência do agir processual (arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 139, III, do CPC). A nota técnica n.º 02/2021 – TJPE nos fornece conceitos essenciais para essa nova realidade: DEMANDA PREDATÓRIA: Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento…
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