Processo 0810872-42.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 08 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810872-42.2026.8.15.0000 AGRAVANTE: Francinaldo Abrantes de Lima ADVOGADA: Leila Nunes Gonçalves e Oliveira (OAB/MG 89.290 / OAB/PB 30.827-A) AGRAVADO: Banco Votorantim S.A. ADVOGADA: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB-PB 19.937-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo, deferiu liminar de apreensão do bem por entender comprovada a mora do devedor. O agravante sustenta que o contrato prevê capitalização diária de juros sem indicar a respectiva taxa diária, circunstância que configura abusividade contratual, descaracteriza a mora e afasta o pressuposto necessário ao deferimento da medida liminar, requerendo a revogação da decisão e a restituição do veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a previsão contratual de capitalização diária de juros sem a indicação expressa da respectiva taxa diária caracteriza abusividade por violação ao dever de informação; e (ii) estabelecer se o reconhecimento dessa abusividade descaracteriza a mora e impede a concessão da liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de busca e apreensão exige a comprovação válida da mora do devedor, que constitui pressuposto indispensável para o deferimento da medida liminar, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula nº 72 do STJ. A cláusula que prevê capitalização diária de juros sem informar expressamente a taxa diária viola o dever de informação e de transparência previsto na legislação consumerista, pois impede o consumidor de aferir previamente a evolução da dívida e a equivalência entre as taxas diária, mensal e anual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples previsão contratual da capitalização diária não é suficiente, sendo indispensável a indicação da respectiva taxa diária para que a cláusula seja válida. O reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, especialmente quanto à capitalização de juros, descaracteriza a mora, conforme a tese firmada no Tema 28 do STJ. Ausente pressuposto válido para a constituição da mora, torna-se indevido o deferimento da liminar de busca e apreensão, impondo-se a revogação da medida anteriormente concedida. A manutenção da apreensão do veículo e a possibilidade de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário acarretam risco de dano de difícil reparação, justificando a reforma da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros deve indicar expressamente a respectiva taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação e de abusividade. O reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros por ausência de informação da taxa descaracteriza a mora do devedor. A descaracterização da mora afasta pressuposto indispensável à concessão da liminar de busca e apreensão prevista…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.