Processo 0810873-65.2025.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810873-65.2025.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0810873-65.2025.8.14.0040 APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA APELADO: MAGELI MENDES LEANDRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcios contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão. A recorrente pleiteia a reforma da decisão, porém foi certificada a intempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação preenche o requisito da tempestividade necessário ao seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco indispensável à admissibilidade dos recursos. 4. O prazo para interposição da apelação é de quinze dias úteis, contados na forma dos arts. 1.003, § 5º, 219 e 224 do Código de Processo Civil. 5. A certidão constante dos autos comprova que o recurso foi interposto após o encerramento do prazo recursal legal. 6. A inobservância do prazo para recorrer configura manifesta inadmissibilidade e impede o conhecimento da apelação. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores reconhece que a intempestividade constitui vício insuperável de admissibilidade recursal. 8. Não havendo citação da parte demandada nem formação da relação jurídica processual, mostra-se incabível a fixação de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A tempestividade constitui requisito indispensável de admissibilidade recursal; 2. O recurso de apelação interposto após o prazo legal de quinze dias úteis é manifestamente inadmissível; 3. A intempestividade impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC; 4. A ausência de citação da parte ré e de formação da relação processual inviabiliza a fixação de honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 219, 224, 932, III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0001306-47.2017.8.14.0000, Rel. Desa. Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, j. 20.08.2018; TJPA, AC nº 0013484-09.2008.8.14.0006, Rel. Des. Diracy Nunes Alves, 2ª Turma de Direito Público, j. 07.10.2019; TJPA, AC nº 0051752-54.2005.8.14.0133, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 10.02.2020; STJ, AgInt nos EDcl na AR nº 7.234/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 29.11.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da r. sentença (id. 37428933) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em desfavor de MAGELI MENDES LEANDRO. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (id. 37428935) pugnando pelo provimento do recurso, para reformar a r. sentença. Não houve apresentação de contrarrazões. Ao id. 37428939 foi certificado a INTEMPESTIVIDADE do recurso de apelação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Com efeito, são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre…

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