Processo 0810875-21.2017.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810875-21.2017.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde] AUTOR: MAYKELLE FLAVIA DOS SANTOS DE MELO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ASSUNCAO FERREIRA - PA22548-A Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: Quadra Cinqüenta e Sete, 1515, Prefeitura Av. Magalhães Barata, Bairro Centro, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 SENTENÇA MAYKELLE FLÁVIA DOS SANTOS DE MELO, inicialmente menor de idade e representada por sua genitora, GISELE CRISTINA SANTANA DOS SANTOS, ajuizou ação de reparação por danos morais e estéticos em face de CRISTINE BESSA GONDIM MAIA e do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. Alegou, em síntese, que, em 21 de agosto de 2017, por volta das 9 horas, sofreu acidente doméstico envolvendo máquina de lavar, lesionando o quarto dedo da mão esquerda. Relatou que foi levada à Unidade de Pronto Atendimento do Icuí-Guajará, onde teriam sido realizados exame radiográfico, curativo e sutura, sendo liberada sob a informação de que se tratava de simples corte. Sustentou que, ainda no mesmo dia, por volta das 22 horas, retornou à unidade com fortes dores, sangramento e alteração da coloração do dedo. Após a retirada de alguns pontos e a constatação de comprometimento mais grave, foi encaminhada ao Hospital Metropolitano, onde se identificaram fratura e lesão vascular, seguindo-se intervenção cirúrgica e, posteriormente, amputação de parte do dedo. Afirmou que a perda do segmento digital decorreu do diagnóstico inadequado e da demora no encaminhamento a serviço especializado, imputando negligência, imprudência e imperícia à profissional que realizou o primeiro atendimento. Requereu a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, indicando, na petição inicial, o valor de R$ 100.000,00 para cada espécie de dano em relação a cada requerido, totalizando R$ 400.000,00. O Município de Ananindeua apresentou contestação. Argumentou que a autora foi atendida sempre que procurou a rede pública e posteriormente transferida ao hospital de referência. Sustentou que eventual erro decorreria de ato personalíssimo dos profissionais de saúde, não podendo ser imputado ao ente municipal. Alegou ausência de prova da conduta ilícita, do nexo causal e dos danos indenizáveis e, subsidiariamente, impugnou os valores postulados por considerá-los excessivos. Invocou, ainda, a gravidade do acidente originário, o fato de terceiro e a culpa exclusiva da vítima como possíveis excludentes do nexo causal, requerendo a total improcedência da demanda. A médica inicialmente demandada também apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva. Sustentou que, na ocasião dos fatos, atuava como agente pública municipal e que, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a pretensão indenizatória deveria ser dirigida exclusivamente contra a pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo de eventual ação regressiva. A decisão que manteve a profissional no polo passivo foi impugnada por meio do Agravo de Instrumento n.º 0804885-33.2018.8.14.0000. A 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu provimento ao recurso e reconheceu a ilegitimidade passiva da médica, por se tratar de procedimento efetuado em unidade administrada pelo Município, assentando que eventual responsabilização pessoal deveria ocorrer em ação regressiva. O acórdão transitou em julgado em 10 de dezembro de 2019, tendo sido…
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