Processo 0810877-26.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810877-26.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: IVANEIDE ARAUJO DANTAS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, que, nos autos do processo nº 0805227-58.2025.8.20.5100, indeferiu o pedido de denunciação à lide por si formulado. A parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade da intervenção para assegurar o direito de regresso e a correta formação da relação processual. Argumenta que o indeferimento acarreta risco de decisões conflitantes e viola os princípios da ampla defesa e economia processual. Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo para sustar o andamento do feito. No mérito, postula o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de denunciação à lide. Compulsando detidamente os autos, verifico que o pedido formulado foi, de fato, formulado quando o processo já havia ultrapassado a fase postulatória. Contudo, conforme estabelece o artigo 126 do CPC, o réu deve requerer a denunciação no prazo relativo à contestação. Conforme enfatizado pelo julgador originário, admitir tal intervenção em estágio avançado causaria tumulto injustificado e retardaria a entrega da prestação jurisdicional à parte autora, violando a garantia constitucional da razoável duração do processo. Assim, não vislumbro, neste instante, a defendida probabilidade do direito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se. Natal, 3 de junho de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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