Processo 0810879-43.2024.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810879-43.2024.8.10.0000 EMBARGANTE: RENATA SILVA PINHEIRO Advogado: RAMON GEORGES DAHER - MA9722-A EMBARGADO: BANCO HONDA S/A. Advogado: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB MA7932-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO QUE MANTEVE A LIMINAR. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE REJEITADAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando a rediscutir o mérito, reapreciar provas ou obter efeitos infringentes. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, a questão central – a insuficiência da cognição sumária do agravo de instrumento para o exame de teses de abusividade contratual que demandam dilação probatória (inépcia, mora, capitalização, IOF, notificação, cláusula de vencimento antecipado), sendo a fundamentação per relationem admitida desde que suficiente. 3. Inexiste violação ao art. 489, §1º, IV do CPC, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos invocados, bastando que a fundamentação adotada seja capaz de justificar a conclusão, o que ocorreu no caso. 4. A alegação de obscuridade é infundada quando o acórdão é claro ao afirmar que as matérias demandam prova pericial ou documental complexa, incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento, inexistindo ambiguidade razoável. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantido incólume o acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Antonio José Viera Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Rodolfo Soares dos Reis. Sala da Sessão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 23 a 30 de abril de 2026. Desembargador Tyrone José Silva Relator QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810879-43.2024.8.10.0000 EMBARGANTE: RENATA SILVA PINHEIRO Advogado: RAMON GEORGES DAHER - MA9722-A EMBARGADO: BANCO HONDA S/A. Advogado: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB MA7932-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENATA SILVA PINHEIRO contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado, sob minha relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0810879-43.2024.8.10.0000, interposto em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Mateus do Maranhão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação de alienação fiduciária, tendo o colegiado, por unanimidade, conhecido e negado provimento ao recurso, ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos da tutela de urgência recursal previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, consignando-se que as teses relativas à descaracterização da mora, nulidade de cláusulas contratuais,…
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