Processo 0810879-61.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810879-61.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810879-61.2026.8.14.0000 ASSUNTO: CONTRATOS BANCÁRIOS AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ AGRAVADO: WAGNE COSTA MACHADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS, PROCESSO N.º 0800285-67.2026.8.14.0103 (Embargos à Execução) N.º 0800545-81.2025.8.14.0103 (Execução) RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal), interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ em face de WAGNE COSTA MACHADO, objetivando a reforma de decisão proferida em sede de Embargos à Execução que paralisou o andamento da Execução de Título Extrajudicial originária. A decisão recorrida constante no ID. 172265941, proferida pelo Juízo da Vara Única de Eldorado dos Carajás, recebeu os embargos à execução opostos pelo agravado e deferiu-lhes efeito suspensivo, paralisando os autos da execução (0800545-81.2025.8.14.0103), sob o fundamento de que haveria demonstração da relevância da alegação, risco de dano e juízo garantido pelas garantias reais das cédulas executadas (duas hipotecas cedulares e um penhor rural). O agravante, em suas razões colacionadas no ID. 35903367, pugna pela concessão de efeito ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Sustenta a inadequação da tese de prorrogação compulsória da dívida (Súmula 298/STJ), afirmando que esta não é automática e exige pedido administrativo prévio e prova da incapacidade financeira e frustração de safra, o que não ocorreu. Alega, ainda, que o contrato se refere a uma Cédula de Crédito Bancário, refuta o excesso de execução embasado em laudo unilateral, defende a legalidade dos encargos (taxa SELIC) e aponta risco de grave dano ante a paralisação injustificada da execução de dívida superior a sete milhões de reais. Não constam contrarrazões apresentadas. Conheço do recurso, por restarem preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo à fundamentação. A controvérsia restringe-se a verificar o preenchimento dos pressupostos contidos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que excepcionam a regra geral de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. A concessão de tal efeito demanda a demonstração inequívoca e cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. Em sede de cognição sumária e perfunctória, típica deste momento processual, assiste razão à instituição financeira agravante. Embora o juízo a quo tenha atestado a garantia do juízo por meio das hipotecas e do penhor rural, a probabilidade do direito suscitada pelo devedor não se mostra evidente para obstar, de plano, a execução. O pleito de alongamento (prorrogação) de dívida oriunda de crédito rural, amparado no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, não consubstancia moratória automática ou perdão da dívida. A sua concessão exige o preenchimento de requisitos rigorosos, mormente a comprovação técnica cabal da perda de safra ou de intempéries que afetem diretamente a capacidade de pagamento, bem como a indispensável formulação de requerimento administrativo prévio junto à instituição credora. Tais elementos, segundo as peças recursais e as provas…

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