Processo 0810879-91.2025.8.15.0251
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0810879-91.2025.8.15.0251 I - RELATÓRIO Esta ação foi proposta por MARIA DO SOCORRO NOBREGA FERNANDES em face do BANCO PAN S.A.. A autora questiona a existência do contrato de empréstimo consignado nº 363867371-9, razão pela qual pede: (I) a declaração de nulidade do negócio jurídico, com o cancelamento das cobranças; (II) a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A justiça gratuita foi deferida à autora. O réu apresentou contestação arguindo prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, pediu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação. Os autos vieram conclusos para sentença, já que as partes não manifestaram interesse em produzir provas. Este é o relatório. II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO a) Da prejudicial de prescrição trienal O banco réu arguiu a prejudicial de prescrição trienal da pretensão autoral, com fulcro no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil (ID 156465187). No entanto, a prejudicial não merece prosperar. A relação jurídica em debate é tipicamente de consumo, figurando a autora como consumidora e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário (fato do serviço), sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao prazo trienal do Código Civil. Considerando que o suposto contrato foi formalizado em 09/09/2022 e a presente demanda foi ajuizada em 26/09/2025, evidencia-se que não decorreu o lapso temporal de cinco anos previsto na legislação consumerista. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. III - FUNDAMENTOS A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, comportando julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Na matéria meritória, a demanda deve ser julgada procedente pois o réu não comprovou a validade da contratação. As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos serviços prestados pelas instituições financeiras, conforme o parágrafo 2º do artigo 3º do referido diploma legal, que enquadra a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 297, consolidou que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O réu vem efetuando descontos mensais no benefício previdenciário da autora devido a um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 363867371-9, formalizado em 09/09/2022. Em sua defesa, o réu apresentou demonstrativo de operação (ID 156465191) indicando a formalização digital por biometria facial, além de comprovante de transferência do valor de R$ 2.000,11 para a conta da autora (ID 156465190). No entanto, a autora afirma que não contratou o empréstimo questionado, sustentando que jamais solicitou ou autorizou a operação. A Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba obriga que as contratações de operação de crédito com pessoas idosas sejam assinadas fisicamente, vedando a contratação puramente eletrônica. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dessa lei no julgamento da ADI…
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