Processo 0810882-39.2023.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810882-39.2023.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice Presidência
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Recurso nº 0810882-39.2023.8.23.0010 Recorrente: ESTADO DE RORAIMA Recorrido: JEFERSON DEBASTIANI O ESTADO DE RORAIMA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CGC/MF nº. 84.012.012/0001-26, com endereço no Palácio Hélio Campos, Praça do Centro Cívico, s/n, Centro, em cidade de Boa Vista – RR, representado por seu Procurador que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. Decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário interposto (EP. 86.1), vem, com o devido respeito e em tempo hábil, perante esse r. Juízo, com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, requerendo seu regular processamento e encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal, objetivando a reforma do referido decisum, na forma das razões que se seguem, a fim de que seja julgado provido, isto se Vossa Excelência não houver por bem em reconsiderar a decisão ora recorrida. Termos em que, Pede deferimento. Data constante do sistema. Mario José Rodrigues de Moura Procurador do Estado de Roraima OAB/RR nº 224-B 1/13 RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recurso nº 0810882-39.2023.8.23.0010 Agravante: ESTADO DE RORAIMA Agravado: JEFERSON DEBASTIANI Eminente Ministro(a) Relator(a), Egrégio Supremo Tribunal Federal: I – DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO: A referida decisão monocrática negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo ora Agravante, com os fundamentos de que o recurso interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (EP. 76.1), contra o acórdão do EP 64.1, não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Porque não teria havido demonstração de repercussão geral da matéria, além de sustentar violação de norma infraconstitucional, o que implicaria apenas em ofensa reflexa à Constituição Federal. Sendo assim, vez que o Estado de Roraima entende de forma diversa da decisão recorrida, torna-se possível a interposição de agravo, na esteira do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016). 2/13 Portanto, considerando que a decisão recorrida não se baseou em entendimento firmado em regime de repercussão geral, nem em julgamento de recursos repetitivos, mostra-se perfeitamente cabível a presente interposição. No que se refere a tempestividade, sabendo-se que a interposição do recurso de agravo interno é de 15 dias, conforme o art. 1.003, § 3º, do CPC/2015, sendo aplicado o prazo em dobro (30 dias) para a Fazenda Pública, de acordo com o art. 183 do CPC/2015, observa-se que o prazo final para a interposição deste recurso é 12 de maio de 2026, conforme consta do Sistema Projudi: Sendo assim, o presente agravo é tempestivo. II – DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO: A decisão agravada apresenta o seguinte teor: 3/13 Trata-se de recurso extraordinário (EP 76.1) interposto por ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 64.1, pp. 5/6. O recorrente alega,…

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