Processo 0810882-82.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810882-82.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810882-82.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS Advogado(s): MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS, HERMANO DE MORAIS DAVID JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO CONSTATADA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. FACULDADE DO CREDOR. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A. contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, alegando omissão quanto à tese de solidariedade passiva e contradição na análise da validade da intimação e da "nulidade de algibeira". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a responsabilidade solidária entre os devedores e a prerrogativa do credor na fase executiva; e (ii) definir se há contradição lógica entre o reconhecimento da validade da intimação e a menção subsidiária à tese da "nulidade de algibeira". III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Processo Civil autoriza o manejo de embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual o tribunal devia se pronunciar. 2. O acórdão embargado incorreu em omissão ao focar na nulidade processual e no excesso de execução, sem enfrentar especificamente a responsabilidade solidária entre os codevedores. 3. A solidariedade passiva confere ao credor o direito potestativo de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme o art. 275 do Código Civil. 4. A força executiva do título judicial alcança os devedores solidários indistintamente, sendo faculdade exclusiva do credor eleger contra quem direcionará os atos executivos. 5. O devedor que adimplir a cota alheia possui direito de regresso contra os demais coobrigados, a ser exercido em ação autônoma. 6. A contradição que autoriza os aclaratórios deve ser interna ao julgado, verificada entre proposições inconciliáveis da própria decisão. 7. Inexiste antinomia lógica quando o tribunal afirma a validade do ato de intimação (fundamento principal) e menciona a "nulidade de algibeira" apenas como argumento subsidiário e hipotético (obiter dictum). IV. DISPOSITIVO E TESE Provido em parte, apenas para suprir a omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Em se tratando de condenação solidária, o credor possui a faculdade de direcionar o cumprimento de sentença contra qualquer um dos devedores, exigindo a totalidade do débito. 2. A utilização de fundamentos subsidiários (obiter dictum) para reforçar a decisão principal não configura contradição interna apta a modificar o julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, 1.022; CC, arts. 275 e 283. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.825.928/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.630/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/4/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801488-51.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 06/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de…

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