Processo 0810884-20.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810884-20.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: EZEQUIAS CUNHA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810884-20.2025.8.14.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE JACAREACANGA AGRAVANTE: EZEQUIAS CUNHA ADVOGADA: DANNIELE RAMOS CAVALCANTI - OAB/AM 14.504 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: LUCIANA CRISTINA BRITO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: ROCKWEEL BARBOSA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. FIBROSE PULMONAR PROGRESSIVA. ESILATO DE NINTEDANIBE (OFEV). BLOQUEIO DE VALORES. MEDIDA EXECUTIVA PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TEMA 84/STJ. RESTABELECIMENTO DO SEQUESTRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ezequias Cunha contra decisão que revogou bloqueio judicial de valores destinado à aquisição de medicamento essencial ao tratamento de doença grave, afastando medida coercitiva anteriormente fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir a possibilidade de manutenção do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação de tutela de urgência para fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bloqueio de valores constitui medida legítima e adequada (art. 497 do CPC) para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo diante do descumprimento da ordem judicial pelo ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso Conhecido e Provido. Tese de julgamento: “É legítima a determinação de bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamento essencial à saúde do cidadão, quando evidenciado o descumprimento da obrigação estatal”. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 196; CPC, arts. 497. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); STF, REsp 1069810/RS 84 (Tema 84); TJPA, Agravo de Instrumento 0809459-26.2023.8.14.0000, Rel (a). Des (a). CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 1ª Turma de Direito Público, j. 05/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros componentes da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EZEQUIAS CUNHA contra decisão proferida (Id. 144822504, autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única de Jacareacanga, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0800124-64.2025.8.14.0112) ajuizada por si contra o ESTADO DO PARÁ, que declarou a nulidade das decisões que haviam determinado o bloqueio judicial de R$ 34.700,00 nas contas do Estado do Pará para custear o fornecimento, por dois meses, do medicamento Esilato de Nintedanibe (OFEV 150 mg). Alegou a parte agravante, em suas razões recursais de Id. 27259425, ser idoso de 61 anos, portador de Fibrose Pulmonar Progressiva (CID J84.1), doença crônica, grave e irreversível, com…
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