Processo 0810884-32.2023.4.05.8000

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0810884-32.2023.4.05.8000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal AL
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0810884-32.2023.4.05.8000 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG - PE22616 DECISÃO 1. Cuida-se de petição formulada pela MASSA FALIDA DA ASSISTÊNCIA MÉDICA INFANTIL LTDA por meio da qual requer a intimação da exequente para que promova sua habilitação nos autos da falência, processo nº 0727575-73.2021.8.02.000, em tramitação na 10ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL. Requereu ainda o "arquivamento de todas as execuções ajuizadas contra a executada, cujos os créditos já se encontrem habilitados em sua falência" (id. 83516916 - págs. 17/18) 2. Em resposta, parte exequente requer pleiteia a penhora no rosto dos autos da Ação de Falência, com habilitação do crédito exequendo. (id. 83516972). 3. É o relatório, em apertada síntese. 4. Delibero. 5. DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE O PROCESSO FALIMENTAR E A EXECUÇÃO FISCAL Anoto, inicialmente, que o Tema 987 do STJ tratava exclusivamente da "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária", não se aplicando, assim, à situação em tela, já que a executada se encontra em processo falimentar, portanto em situação jurídica distinta da abordada naquele Tema. Registro, por oportuno, o inteiro teor do art. 29 da Lei nº 6.830/80 e do art. 187 do CTN, que dispõem sobre a cobrança judicial de créditos tributários em face de devedores em processo falimentar, como no caso em tela: "Art. 29 da LEF: A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Art. 187 do CTN: A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento." Grifei. Pois bem Acerca dos supramencionados dispositivos legais, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.857.055-SP: "RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DA QUEBRA DO DEVEDOR. UTILIDADE/NECESSIDADE DA PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO CONFIGURADO. 1. Habilitação de crédito apresentada em 19/9/2017. Recurso especial interposto em 1/8/2019. Autos conclusos à Relatora em 20/1/2020. 2. O propósito recursal é definir se o ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da quebra do devedor enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual do ente federado para pleitear a habilitação do crédito correspondente no processo de falência. 3. Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo. Precedentes. 4. Hipótese em que, por um lado, se constata que o instrumento processual eleito pela recorrente é apto a ensejar o resultado por ela pretendido, o que traduz a utilidade da jurisdição; por outro, além de o incidente de habilitação de crédito constituir o único meio à disposição do Fisco para alcançar sua pretensão, verifica-se que a massa falida opôs resistência ao pedido deduzido em juízo, o que configura a necessidade da atuação do Judiciário. 5. Esta Corte já decidiu que "[a] prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do…

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