Processo 0810884-56.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810884-56.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810884-56.2026.8.15.0000 ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB RELATOR: Juiz Convocado Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima AGRAVANTE: Condomínio Residencial Amália Gurgel ADVOGADO: Gabriella Nepomuceno Costa (OAB/PB 19.414-A) AGRAVADO: Construtora Litoral Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL APTA A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS OBRAS PELO CONDOMÍNIO COM DIREITO A FUTURO RESSARCIMENTO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por condomínio em face de construtora, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a compelir a ré à imediata execução de obras para correção de alegados vícios construtivos nas áreas comuns do edifício. O agravante sustenta que laudo técnico particular comprova a existência de graves patologias construtivas e que contranotificação expedida pela agravada configura confissão extrajudicial quanto a parte dos defeitos, alegando risco à segurança e à saúde dos moradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se laudo técnico produzido unilateralmente é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e justificar a concessão de tutela de urgência para execução imediata de obras de elevada complexidade; (ii) estabelecer se a contranotificação encaminhada pela construtora caracteriza confissão extrajudicial apta a dispensar a produção de prova pericial; e (iii) determinar se está configurado o perigo de dano apto a justificar a antecipação da tutela, diante da possibilidade de o condomínio realizar as obras urgentes por sua conta e risco, com eventual direito ao ressarcimento futuro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. O laudo técnico apresentado foi produzido unilateralmente, sem participação da parte adversa e sem submissão ao contraditório, sendo insuficiente para demonstrar, em cognição sumária, a existência, a extensão e a origem dos alegados vícios construtivos. 5. A apuração da responsabilidade da construtora demanda perícia judicial, diante da necessidade de identificar se as patologias decorrem de vícios de construção ou de eventual deficiência de manutenção do empreendimento. 6. A contranotificação encaminhada pela construtora não configura confissão extrajudicial inequívoca, pois integra tratativas de composição amigável condicionadas à celebração de acordo posteriormente frustrado, não podendo ser dissociada do contexto negocial. 7. A eventual concordância quanto à realização de reparos pontuais não autoriza a imposição liminar da execução da integralidade das obras pretendidas pelo condomínio. 8. Não se verifica perigo de dano apto a justificar a tutela antecipada, uma vez que o condomínio pode promover, por sua conta e risco, as…

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