Processo 0810884-83.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PROCESSO Nº: 0810884-83.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BARCARENA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. (Adv.: Renato Chagas Corrêa da Silva) AGRAVADO: FRANCISCO SILVA FERREIRA (Adv.: Marcos André Amorim Pimentel) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, que – nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais (Processo nº 0800973-23.2026.8.14.0008), ajuizada por Francisco Silva Ferreira – deferiu tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, vinculados à reserva de margem consignável (RMC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de determinar o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1328 e 1414. Em suas razões recursais, o agravante alega que, em resumo, não estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, pois a decisão teria sido amparada apenas nas alegações autorais de desconhecimento da contratação, sem considerar a existência de documentos comprobatórios da regularidade do negócio jurídico, inclusive utilização do cartão, saques e valores disponibilizados à parte autora. Afirma, ainda, inexistir perigo de dano, uma vez que os descontos questionados ocorreriam há longo período e corresponderiam ao pagamento mínimo de cartão de crédito consignado, sem comprometimento substancial da renda do agravado. Aduz, subsidiariamente, que o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem seria exíguo, pois a suspensão de descontos depende de procedimentos internos e de comunicação com a fonte pagadora, e que a multa fixada seria desproporcional, requerendo a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão agravada ou, ao menos, afastar/reduzir as astreintes e ampliar o prazo de cumprimento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. De início, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso que deve limitar-se ao reexame do que restou decidido pelo Juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha àquele ato judicial, tampouco antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. É cediço que o inciso I, do Art. 1.019, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão da tutela antecipada em sede de agravo de instrumento, senão vejamos: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Por sua vez, Daniel Amorim Assumpção Neves, em esclarecedora lição, trata dos requisitos para a concessão da referida medida de urgência: “O art. 1.019, I, do CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527,…
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