Processo 0810885-68.2026.8.14.0000
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (3)
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MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N° 0810885-68.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO IMPETRANTE: FRANCISCO DE SOUZA LIMA PINHEIRO IMPETRANTE: CELSO MIRANDA DA SILVA IMPETRANTE: JOSÉ MARIA SOARES MENDOMÇA ADVOGADO: ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADA: SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO DE SOUZA LIMA PINHEIRO e outros, em face de ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ objetivando o reconhecimento de direito líquido e certo relacionado à promoção funcional por ressarcimento de preterição no âmbito da Polícia Militar do Estado do Pará para o posto de Capitão QO, a contar de 21 de abril de 2017. Na petição inicial, os impetrantes narram que são policiais militares e sustentam terem sido prejudicados em suas carreiras em razão de atos administrativos que teriam impedido suas promoções regulares, especialmente após a realização do Curso de Habilitação de Oficiais. Alegam que, desde o ano de 2010, quando houve decisões administrativas e mudanças de comando, passaram a sofrer prejuízos na progressão funcional, sendo impedidos de participar ou concluir regularmente cursos necessários à ascensão na carreira, o que teria comprometido promoções subsequentes. Sustentam que houve reconhecimento administrativo de erro por parte da própria Administração Pública, especialmente quanto à condução dos atos que culminaram na preterição dos impetrantes, mencionando documentos oficiais, pareceres da Consultoria Jurídica e decisões judiciais anteriores que teriam reconhecido o direito à promoção ao posto de 2º Tenente e, posteriormente, ao posto de Capitão. Argumentam que, mesmo após decisões judiciais favoráveis e o reconhecimento do direito, a Administração não teria implementado corretamente as promoções, mantendo-os em posição inferior na escala hierárquica. Defendem que o direito à promoção por ressarcimento de preterição encontra amparo na legislação estadual aplicável, notadamente no Estatuto dos Policiais Militares e nas normas que regulam a promoção de oficiais, ressaltando que tal modalidade de promoção deve observar os critérios de antiguidade e assegurar ao militar a posição que ocuparia caso não tivesse sido indevidamente preterido. Afirmam, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a possibilidade de concessão de efeitos retroativos, inclusive financeiros, quando comprovado o erro administrativo. Aduzem a presença dos requisitos para concessão da segurança, destacando a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, consubstanciada em documentos administrativos e decisões judiciais pretéritas, bem como a ilegalidade e abusividade do ato administrativo impugnado. Requerem, em sede liminar, a imediata correção de suas posições na carreira, com a efetivação das promoções devidas, para que a autoridade coatora promova os impetrantes ao posto de Capitão QO em Ressarcimento de Preterição (extraordinária, excepcional), a contar de 21 de abril de 2017. Ao final, a concessão definitiva da segurança para assegurar o direito pleiteado, com todos os efeitos funcionais e financeiros decorrentes. É o relatório. DECIDO Analisando os autos, verifico que a matéria objeto da impetração foi apreciada em outros processos promovidos pelos impetrantes em desfavor do Estado do Pará,…
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