Processo 0810886-75.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
É o relatório. DECIDO. Cumpre, em primeiro lugar, rejeitar a impugnação ao pedido de gratuidade processual arguida pelo requerido, posto que da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial e os comprovantes de rendimentos de fls. 56/61 é possível extrair que a parte requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial. Outrossim, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º). Dessa forma, não é suficiente que o requerido apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito. Pois bem, não havendo nulidades a sanar, considero o feito saneado e fixo os pontos controvertidos com base nos articulados das partes: a) se a proposta assinada em 25.08.2023 vinculava o parcelamento de forma incondicional ou se a eficácia do negócio jurídico estava sob condição suspensiva de aprovação de crédito; b) se a exigência de pagamento integral e antecipado configurou descumprimento unilateral da oferta ou exercício regular de direito da requerida diante do score do autor; c) se a parte requerente sofreu dano moral indenizável ou mero aborrecimento decorrente de relação negocial; d) se eventual repetição do indébito será na forma simples ou em dobro, verificando-se a ocorrência de cobrança indevida e de má-fé da requerida; e) valor de eventuais indenizações por danos morais e materiais. No que tange ao regime jurídico aplicável, verifica-se que o requerente adquiriu os equipamentos de lavanderia (máquinas industriais) para fins de fomento de sua própria atividade econômica. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que adota a Teoria Finalista, o conceito de consumidor restringe-se àquele que retira o produto do mercado para uso próprio, sem finalidade de lucro. Com isso, em regra, fica excluído da proteção do Código de Defesa do Consumidor o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. No caso em tela, os bens são nitidamente insumos produtivos, o que descaracteriza a relação de consumo e afasta a incidência do referido diploma processual. Ademais, não se vislumbra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justifique a aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Assim, o feito será regido pelas normas do Código Civil. Em razão do afastamento das normas consumeristas e da inexistência de hipossuficiência técnica que justifique a distribuição dinâmica, mantenho a regra geral do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. À parte requerente, incumbe o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I), e à requerida, incumbe o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II). Para a comprovação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral, a fim de esclarecer a dinâmica dos fatos e atestar os alegados danos causados e a extensão destes. I. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro o feito saneado. II. Terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para apresentarem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.