Processo 0810888-23.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810888-23.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0831796-42.2024.8.14.0301, que acolheu apenas parcialmente a impugnação apresentada pelo ente municipal, determinando o prosseguimento da execução coletiva, ressalvada a verificação de eventual excesso por critérios contábeis. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva genérica proferida na Ação Civil Pública nº 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada por entidade sindical representativa de servidores municipais, na qual se reconheceu, de forma ampla, o direito à progressão funcional por antiguidade. O agravado, invocando a condição de integrante da categoria beneficiada, promoveu execução visando à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da referida progressão. Regularmente intimado, o Município de Belém apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, múltiplas matérias de ordem pública e de mérito executivo. Preliminarmente, alegou a prejudicialidade do presente cumprimento de sentença em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0816983-11.2022.8.14.0000, no qual este Tribunal teria reconhecido a iliquidez do título coletivo e determinado a necessidade de liquidação prévia individualizada, com apuração da titularidade do direito e do quantum debeatur, nos termos dos arts. 509, II, 511 e 534 do CPC. Aduz que, diante da decisão anteriormente proferida, o prosseguimento da execução sem liquidação configuraria afronta à autoridade do julgado e ao devido processo legal. Sustentou, ainda, a inexigibilidade do título executivo por inconstitucionalidade material da progressão funcional automática, por violação ao art. 37, XIV, da Constituição da República, ao argumento de que a progressão por antiguidade, fundada exclusivamente no decurso do tempo, implicaria acumulação indevida de vantagens com idêntico suporte fático. Invocou precedentes do Supremo Tribunal Federal que vedam a cumulação de adicionais baseados exclusivamente no tempo de serviço, inclusive com referência ao julgamento do RE 1.370.045/RJ, no qual se teria reafirmado a impossibilidade de cumulação de vantagens com idêntico fundamento temporal. Defendeu, outrossim, a inexigibilidade do título por ausência de previsão orçamentária, asseverando que a obrigação reconhecida judicialmente jamais foi contemplada nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA) do Município de Belém, em afronta ao art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como à tese fixada pelo STF no Tema 864 (RE 905.357), segundo a qual a concessão judicial de vantagens remuneratórias depende de autorização orçamentária prévia. Aduziu, ainda, a inexequibilidade do título por ausência de liquidez, uma vez que a sentença coletiva possuiria natureza genérica, não tendo individualizado beneficiários, percentuais, marcos temporais ou valores devidos, circunstância que imporia a prévia liquidação pelo procedimento comum, com plena observância do contraditório, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de embargos de divergência (EREsp 1.705.018/DF). Sustentou também a ausência de enquadramento funcional do exequente na categoria representada pelo sindicato autor da ação coletiva, arguindo ilegitimidade ativa para a execução…

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