Processo 0810889-11.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810889-11.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810889-11.2024.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. INTERNAÇÃO. MECANISMO DE REGULAÇÃO. MATERIAIS E MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA. ART. 16, VIII, DA LEI Nº 9.656/1998. ART. 25 DA LEI Nº 9.656/1998. ART. 71 DA RN ANS Nº 124/2006. LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido, cujo objetivo era a anulação da multa administrativa aplicada em razão de irregularidade na cobrança de coparticipação referente a materiais e medicamentos relacionados a procedimentos realizados por beneficiária durante internação. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) a ação questiona a legalidade da multa cobrada pela ANS, pois, no processo administrativo, a operadora esclarece que a proposta de adesão e a cláusula 9.22 do contrato preveem a incidência de coparticipação, o que demonstra a regularidade da cobrança e a ciência prévia da beneficiária; 2) a sentença julga improcedentes os embargos apesar da regularidade da cobrança, com fundamento na ausência de comprovação de conformidade com a regulação aplicável, na falta de esclarecimento da coparticipação em internação, inclusive sobre materiais e medicamentos, e na compreensão de que a Resolução CONSU nº 08/1998 e o Despacho nº 190/2016 atuam apenas como elementos interpretativos; 3) o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 admite o regime de coparticipação quando há previsão contratual, de modo que a cobrança fundada em cláusula válida não configura abusividade nem afronta o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 4) os autos administrativos demonstram a regularidade dos valores exigidos, pois a própria beneficiária informa internação entre 23/08/2019 e 23/09/2019, período de 32 dias, com cobrança de R$ 1.280,00, e também há exames cobrados fora do período de internação, o que afasta a tese de cobrança indiscriminada ou desvinculada da utilização dos serviços; 5) a ANS reconhece a internação, o pagamento do plano em 20/09/2019, a emissão de boletos de coparticipação após o cancelamento, a previsão contratual de R$ 40,00 por dia de internação e de 20% para exames e consultas, bem como a possibilidade de cobrança pelos dias internados; 6) o valor de R$ 1.280,00 resulta de cálculo objetivo, extraído da multiplicação de 32 dias de internação por R$ 40,00, sem cobrança genérica, sem necessidade de documentos complexos e sem prova de extrapolação dos limites contratados; 7) a correspondência aritmética entre o período de internação e o valor cobrado afasta a hipótese de inclusão de medicamentos, materiais ou outros procedimentos, pois o montante coincide com a diária contratualmente prevista; 8) incumbia à beneficiária comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a cobrança superior à prevista no contrato, ônus do qual não se desincumbe, pois a mera ausência de extrato detalhado não infirma cobrança fundada…

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