Processo 0810890-11.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0810890-11.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) PHILLIPE ALVES DE CARVALHO Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em suposto dano em bagagem e extravio parcial de itens transportados pela parte ré. Da análise do conjunto fático e probatório constante dos autos, depreende-se que não há pertinência subjetiva ativa para o demandante pleitear em nome próprio a reparação pretendida. o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) Consoante se observa do EP. 16, apresentado encontra-se em nome de pessoa diversa (Christine Franca), a qual não compõe o polo ativo do presente feito. eventual relação matrimonial (vale dizer, não comprovada nos autos, Outrossim, tendo o autor se qualificado como solteiro em sua petição de ingresso) não confere unificação de personalidade jurídica, tampouco de direitos e deveres. Com efeito, o artigo 18 do Código de Processo Civil, compatível com o Sistema Constitucional dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Nesse diapasão, carece a parte autora de pertinência subjetiva para postular em nome próprio os direitos indenizatórios inerentes à bagagem e ao respectivo registro de irregularidade formulado em nome de terceiro, impondo-se a imediata extinção processual. CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
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