Processo 0810891-51.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0810891-51.2024.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: RENAN DE MEDEIROS TORRES SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA RABELO OLIVEIRA - RN14220 EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP Nº 2.165-36/2001. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. QUANTIFICAÇÃO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE COLETIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em ação de mandado de segurança, imputado contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao Chefe do Núcleo de Administração de Pessoal da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Alagoas (NUAP/AL), concedeu a segurança para: (i) reconhecer o direito do impetrante ao recebimento de auxílio-transporte independentemente do uso de veículo próprio no trajeto residência-trabalho-residência; (ii) determinar a implantação do benefício a partir da folha subsequente à intimação da sentença; e (iii) pagar os valores vencidos desde o ajuizamento até a implantação, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/09, art. 14, §1º). 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) a sentença deve ser reformada porque desvirtua a finalidade do auxílio-transporte, benefício indenizatório criado para custeio parcial de despesas com transporte coletivo regular, e não para gerar "rendimentos indevidos" ou ressarcir despesas com veículo particular; 2) o regime jurídico aplicável -- notadamente a MP nº 2.165-36/2001 (art. 1º) e a Orientação Normativa MPOG nº 4/2011 -- delimita que o auxílio é devido para deslocamentos mediante transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, vedando o pagamento quando utilizado veículo próprio ou outro meio não enquadrado no caput (art. 2º, parágrafo único, da ON nº 4/2011), além de proibir o custeio de serviço seletivo ou especial (art. 5º), ressalvadas hipóteses estritas; 3) o ordenamento exige comprovação dos desembolsos com transporte coletivo por meio de "bilhetes", condição necessária à efetivação do pagamento (art. 5º, § 3º, da ON nº 4/2011), de modo que a determinação judicial que prescinde dessa prova viola a normatividade específica e amplia indevidamente a hipótese legal; 4) o uso de veículo próprio constitui escolha pessoal do servidor, especialmente quando residente em município diverso daquele da lotação, não havendo imposição da União para tanto; assim, não incumbe à Administração arcar com os custos decorrentes dessa opção de domicílio, pois, residindo o agente na mesma cidade do trabalho, haveria transporte público em horários compatíveis; 5) o princípio da legalidade e a interpretação restritiva de vantagens impõem que benefícios de natureza indenizatória não sejam ampliados por analogia ou por razões de conveniência, sob pena de afronta à finalidade legal e desvio de recursos públicos; 6) a política pública subjacente ao auxílio-transporte estimula o uso do transporte coletivo e desincentiva o transporte individual, inclusive por razões de interesse social e ambiental, o que reforça a vedação ao ressarcimento de despesas com veículo próprio; 7) a atuação administrativa que exigiu…
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