Processo 0810892-67.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810892-67.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0810892-67.2025.8.15.0000 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Embargante: Genival de Brito Advogado: André Castelo BrancoPereira da Silva (OAB/PB 18.788) Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Júnior (OAB/PB 29.133-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração em agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Penhora via Sisbajud - Alegação de ilegitimidade passiva do avalista - Inovação recursal - Impenhorabilidade de valores não comprovada - Prequestionamento ficto - Multa protelatória afastada - Embargos de declaração rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira, para manter a penhora de R$ 13.795,55 bloqueados via Sisbajud em conta bancária do embargante, no curso de execução de título extrajudicial. O embargante alegou contradição no julgado, sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que a execução deveria prosseguir apenas contra os herdeiros do devedor principal falecido, bem como reiterou a impenhorabilidade dos valores constritos, por suposta natureza alimentar decorrente de empréstimos consignados. Requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. O embargado pugnou pela rejeição do recurso e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna apta a autorizar o manejo dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se a alegação de ilegitimidade passiva do avalista pode ser apreciada nesta instância, sem configurar inovação recursal; (iii) determinar se houve omissão ou contradição no exame da impenhorabilidade dos valores bloqueados; e (iv) verificar se é cabível o acolhimento dos embargos para fins exclusivos de prequestionamento ou a imposição de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não servem para rediscutir o mérito do julgamento nem para veicular mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. 4. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é interna ao julgado, isto é, aquela existente entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com alegada incompatibilidade entre a decisão e a interpretação da parte acerca da lei ou das provas. 5. A tese de ilegitimidade passiva do embargante não integra o objeto do agravo de instrumento anteriormente julgado, que se limitava à controvérsia sobre a legalidade do desbloqueio de valores sob alegação de impenhorabilidade, razão pela qual sua suscitação nesta fase configura inovação recursal. 6. Ainda assim, o acórdão embargado consignou expressamente que o embargante, na condição de avalista, figura como devedor solidário na obrigação contratual, inexistindo benefício de ordem ou exigência de redirecionamento exclusivo da execução ao espólio do devedor principal. 7. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se presume e exige prova robusta e inequívoca da origem e da destinação alimentar dos valores constritos, especialmente quando…

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